TJDFT - 0739545-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FLORISA FERREIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.169 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
Quanto à incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese, a tese controvertida consiste em definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame do prosseguimento da ação de execução deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
Na hipótese, mostra-se dispensável a prévia liquidação do título executivo, uma vez que o valor a ser pago pode ser obtido por meros cálculos aritméticos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:37
Conhecido o recurso de FLORISA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*53-20 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FLORISA FERREIRA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0739545-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLORISA FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLORISA FERREIRA DE SOUZA contra decisão de ID 206613996 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que determinou a suspensão do processo em razão da decisão proferida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, em suma, que a decisão foi proferida de ofício; que não há necessidade de suspensão do curso do processo, por força da decisão proferida nos Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; que não houve impugnação tempestiva em sede de cumprimento de sentença; que não se trata de processo pendente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a continuidade do cumprimento de sentença, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 64211834).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação à circunstância de a decisão ter determinado a suspensão de ofício, a observância de determinação de instância superior de suspensão do processo independe de requerimento das partes e é de observância obrigatória nas instâncias inferiores.
Não há, portanto, ilicitude no cumprimento ex officio da decisão.
Quanto à incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese, a tese controvertida consiste em definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame do prosseguimento da ação de execução deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Na hipótese, mostra-se dispensável, prima facie, a prévia liquidação do título executivo, uma vez que o valor a ser pago pode ser obtido por meros cálculos aritméticos.
Sobre a matéria, a Sexta Turma Cível tem reiteradamente decidido que “há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema repetitivo e o caso concreto.
Embora se trate de execução individual de sentença de ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia, porque a sentença coletiva que originou o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, ou seja, o quantum debeatur pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
A sentença coletiva que originou o presente cumprimento de sentença não se trata de título genérico.
Precedentes.” (Acórdão 1752471, 07233786920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023).
A despeito da probabilidade de provimento do recurso, não há risco de dano à parte agravante na manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado.
O interesse é patrimonial e não há risco à subsistência no sobrestamento até o julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/09/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:12
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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