TJDFT - 0774924-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774924-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO MENICUCCI FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Fernando Menicucci Filho, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o DETRAN/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que foi autuado em 09/09/2018 pelo DETRAN-DF sob a alegação de que teria se recusado a realizar o teste do etilômetro, conforme previsto no art. 165-A do CTB.
O auto de infração de nº S003150776 foi lavrado, impondo ao autor as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir.
Alega que a autuação está eivada de diversas nulidades, como ausência de comprovação de calibração do etilômetro, falta de provas complementares, omissão na oferta de exame clínico alternativo, falha na descrição detalhada dos fatos, entre outras.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do auto de infração nº S003150776 e a penalidade de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final da ação.
Também pediu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido para declarar a nulidade do auto de infração nº S003150776, com a consequente anulação das penalidades dele decorrentes, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 216211652).
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese: a) A constitucionalidade do art. 165-A do CTB, conforme decidido pelo STF no RE 1224374, que fixou tese de repercussão geral sobre o tema; b) A desnecessidade de auto de constatação para a infração do art. 165-A do CTB, conforme Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais; c) A existência de sinais de embriaguez constatados pelo agente, tendo o condutor inclusive admitido ter ingerido bebida alcoólica; d) A irrelevância da alegação sobre calibração do etilômetro, já que o aparelho sequer foi utilizado devido à recusa do condutor; e) A presença de identificação do agente e descrição do local da infração no auto; f) A inexistência de prescrição intercorrente, pois não houve paralisação do processo por 3 anos, tendo ainda ocorrido suspensão dos prazos durante a pandemia; g) O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé por litigar contra texto expresso de lei (art. 80, I, CPC).
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2 Do Mérito Cuida-se de ação que visa tornar insubsistente a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Referido dispositivo prevê o seguinte: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Já o art. 277 do mesmo diploma legal assevera o seguinte: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Nota-se, pelo texto dos dispositivos acima citados, que o legislador ordinário decidiu inserir no ordenamento jurídico como sanção de trânsito autônoma o fato de o condutor se recusar a realizar teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a existência de álcool ou substância psicoativa.
A respeito da aplicabilidade de tal dispositivo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 16 nos seguintes termos: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1.079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei.
No caso dos autos, o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro.
De pronto, constata-se que a recusa da parte requerente a se submeter ao teste de alcoolemia restou incontroversa nos autos.
Além disso, note-se que a afirmação de que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Trata-se de equipamento utilizado para realizar uma triagem inicial dos condutores e, somente quando constatada a presença de álcool, será encaminhado para o teste no etilômetro ativo, o qual deve conter a chancela do INMETRO, bem como mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
Não deve prosperar, também, a alegação acerca do princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Todavia, a sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Deve-se destacar, também, que não há falar-se na aplicação da Resolução CONTRAN 432/13, tendo em vista que tal normativo trata do procedimento a ser seguido pelos agentes de trânsito quando da autuação dos condutores por infração prevista nos arts. 165, 276, 277 e 306, todos do CTB, situação diferente da dos autos, em que se discute a validade da autuação pela recusa à realização de exame de alcoolemia - art. 165-A do CTB.
Por conclusão lógica, não se aplica aos casos ocorridos no Distrito Federal o disposto no Parecer 328/2017 do CETRAN - SC, visto tratar-se de norma oriunda de estado da federação.
Isso, por si só, já seria suficiente para o não acolhimento do pedido autoral.
De qualquer sorte, quanto à impugnação ao equipamento utilizado, mister frisar que a parte não se submeteu a qualquer teste, conforme já mencionado, ou seja, nem ao etilômetro passivo nem ao ativo, de forma que a alegação é mera retórica para tentar burlar a legislação em vigor.
No caso, conforme anotado acima, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 165-A do CTB, de modo que, constatada a recusa ao teste, como é o caso dos autos, está configurada a infração de trânsito.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
07/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 05:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774924-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO MENICUCCI FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu no ID.221211175, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, anotem-se conclusos para sentença.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
19/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774924-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO MENICUCCI FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não vislumbro o cumprimento adequado da decisão que determinou a emenda à inicial.
A parte autora alega que "depreendeu diligências para localizar mais informações sobre o auto de infração em questão, dado que a presente ação se trata de o órgão não ter feito o que determina a lei, o Autor se vê então diante de uma prova negativa." Contudo, um dos fundamentos apresentados para impugnar o auto de infração n.
S003150776 foi a "falta de fundamentação na decisão da JARI".
Ora, ao afirmar que houve decisão proferida sem fundamentação no processo administrativo, é lógico inferir que a parte autora teve acesso a tal decisão, ainda que alegue, contraditoriamente, não ter tido acesso aos autos.
Ademais, uma simples consulta ao sistema SEI/DF revela a existência de quatro processos administrativos em nome da parte autora, o que contraria a tese de ausência de informação e invalida a alegação de "prova negativa".
Em anexo, segue "print" da tela de pesquisa do SEI, contendo o nome da parte autora e o número dos processos encontrados (consulta em 24/09/2024, às 13h33).
O princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no art. 37 da Constituição Federal, garante o amplo acesso às informações de processos administrativos, sendo obrigação da parte diligenciar para obtê-las, especialmente em tempos de digitalização dos procedimentos.
Portanto, em última oportunidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, cumpra-se o disposto na decisão de id. 209056272, trazendo aos autos cópia integral do processo administrativo instaurado em virtude do cometimento da infração n.
S003150776.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
24/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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