TJDFT - 0733325-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DALVAN RODRIGUES DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO.
LEI Nº 14.843/2024.
IRRETROATIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Consta do Sistema Eletrônico de Execução Unificado o processo autuado sob o nº 0412377-18.2023.8.07.0015, no qual a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária/SEAPE instaurou procedimento a fim de solicitar esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – ao prever a monitoração eletrônica do preso, o exame criminológico para a progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Referido procedimento contou com a participação, ciência e anuência do Ministério Público, da Defensoria Pública e da SEAPE, tanto que editada a Portaria VEP 002, de 07/02/2024 que estabelece os critérios e o calendário de concessão das saídas temporárias durante o ano de 2024, e que se encontra em pleno vigor e aplicabilidade. 2 – In casu, o disposto no §2º, do art. 122, da LEP, não retroage em desfavor do condenado que cumpre pena por crime hediondo, em regime semiaberto, de usufruir dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, pois referido dispositivo tem natureza jurídica de direito material e não alcança os casos de delitos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei.
No bojo do HC 240.770 o Ministro André Mendonça já declarou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.
Precedentes de outros Tribunais. 3 – Negado provimento ao recurso. -
30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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28/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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