TJDFT - 0719141-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:18
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINE LEAL BASSO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINE LEAL BASSO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:29
Outras decisões
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28/09/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719141-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica assinada em tela de dispositivo eletrônico que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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