TJDFT - 0703437-36.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/09/2025 07:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:41
Deferido o pedido de GIVANILDO SILVA DOS REIS - CPF: *11.***.*82-02 (AUTOR), JOICE ANGELIKA DA SILVA PEREIRA REIS - CPF: *08.***.*36-59 (AUTOR).
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19/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 23:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:24
Outras decisões
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOICE ANGELIKA DA SILVA PEREIRA REIS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GIVANILDO SILVA DOS REIS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de comprovante
-
17/07/2025 00:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 00:26
Outras decisões
-
30/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/06/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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29/06/2025 08:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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26/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GIVANILDO SILVA DOS REIS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 237.096,00 [duzentos e trinta e sete mil e noventa e seis reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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23/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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06/04/2025 06:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOICE ANGELIKA DA SILVA PEREIRA REIS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GIVANILDO SILVA DOS REIS em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:29
Outras decisões
-
18/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de razões finais
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703437-36.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDO SILVA DOS REIS, JOICE ANGELIKA DA SILVA PEREIRA REIS REU: PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu foi citado e o prazo para resposta decorreu “in albis”.
Diante disso, decreto à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, haja vista que a matéria de fato está respaldada pela prova documental juntada aos autos.
Intimem-se as partes, nos termos do art.357, §1º, do CPC.
Prazo comum: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:46
Outras decisões
-
25/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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