TJDFT - 0726738-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EUNICE REZENDE DE AGUIAR em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESOCUPAÇÃO.
ART. 63, § 1º, "b", LEI 8.245/91.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No presente caso, o i.
Julgador, em cumprimento à determinação do em.
Relator Plantonista, procedeu à nova análise dos comprovantes de pagamentos apresentados pelo agravante para, ao final, concluir que “o contrato de locação não está sendo integralmente cumprido, tendo o réu ignorado os reajustes do aluguel e, ainda, não comprovado o adimplemento de todos encargos contratuais em aberto.” Por esse motivo, manteve a decisão que determinou o despejo compulsório. 2.
Ademais, apesar de o agravante alegar que o recurso de apelação na ação de despejo se encontraria pendente de julgamento, tal circunstância não impede o cumprimento da sentença que determinou a desocupação.
Nos termos do art. 58, V, da Lei n. 8.245 (Lei de Locação), “os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.”. 3.
Desta forma, deve ser mantida a decisão de despejo concedida pelo d.
Juízo nos autos do cumprimento provisório de sentença, a fim de restabelecer o legítimo direito de propriedade da parte agravada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de NILTON NOVATO DA COSTA - CPF: *84.***.*43-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 06:21
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/06/2024 23:19
Juntada de Certidão
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30/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:53
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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30/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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