TJDFT - 0703699-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:14
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/07/2025 17:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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10/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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29/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:04
Outras decisões
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21/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/04/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:59
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/01/2025 18:21
Processo Desarquivado
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30/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 21:04
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO ELIAS ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO ELIAS ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703699-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ELIAS ALVES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO ELIAS ALVES DA SILVA contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja o seguinte: (i) declaração do direito ao benefício de isenção do IPVA, desde a data da transferência do veículo, em 2022; e (ii) condenação do requerido repetição do indébito, no mesmo valor pago de IPVA em 15/02/2023, devidamente corrigido.
Segundo o exposto na inicial, o autor adquiriu em 2014 veículo híbrido.
Em 2022 transferiu o veículo para o DISTRITO FEDERAL, por ser aqui domiciliado, considerando benefício fiscal concedido aos proprietários de veículos elétricos e híbridos.
Não obstante, diz que recebeu cobrança do IPVA 2023.
Questionou o lançamento, sendo informado que na base do DENATRAN consta que o veículo é movido exclusivamente a combustão.
Diz que obteve documentos da empresa fabricante atestando que o veículo é híbrido.
Foi orientado a efetuar o recolhimento do IPVA 2023 para regularizar o cadastro do veículo.
Contudo, não houve a regularização, de modo que em 2024 recebeu novamente a cobrança do IPVA, inclusive com valor maior.
O Fisco justificou alegando que o valor do veículo, segundo a tabela FIPE, seria de R$ 13.470.967,00.
Alega que tem direito à isenção do imposto, porque o veículo é híbrido, sendo indevido o IPVA.
Além disso, exige a repetição do imposto pago no exercício de 2023.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 192117477), para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA, exercício 2024, em relação ao veículo Porsche/918 Spyder placas GGC0J18, RENAVAM *10.***.*91-07.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação (ID 197298708).
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que as provas colacionadas à inicial apenas demonstram a total observância do regramento legal pela Administração pública quanto à cobrança do IPVA, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar eventual ilegalidade.
Aduz que, conforme cadastro do DENATRAN e DETRAN/DF, o veículo objeto de discussão não é modelo híbrido, sendo que o Fisco não pode alterar os dados constantes no cadastro do referido órgão de trânsito, relacionado às características dos veículos, e, portanto, a cobrança do IPVA é legítima.
Argumenta que o autor deveria ajuizar ação contra o DENATRAN e/ou DETRAN/DF para discutir e buscar a alteração do cadastro do veículo, cuja atribuição não é da Secretaria de Fazenda.
Ressalta que sem a alteração das características do veículo no cadastro, não há como se afastar a cobrança do IPVA.
Informa que o DETRAN/DF esclarece que o veículo é movido a gasolina, sem qualquer anotação sobre ser eventualmente híbrido e, portanto, não há qualquer prova nos autos apta a fundamentar a ilegalidade da cobrança.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica em ID 199561301 para rechaçar as teses de defesa, reiterar os termos da petição inicial e promover a juntada de documentos.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte (ID 203933126).
Intimado a se manifestar sobre documentação acrescida em réplica, o DISTRITO FEDERAL reiterou os termos da petição inicial e pugnou pela improcedência do pedido (ID 208424031).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Isenção de IPVA em veículo híbrido Inicialmente, vale destacar que o IPVA foi instituído no DISTRITO FEDERAL pela Lei 7431/1985, cujo art. 4º estabelece as hipóteses de isenção.
Posteriormente, o referido art. 4º foi revogado pela Lei Distrital 6466/2019, que passou a dispor sobre a isenção do imposto em seu art. 2º.
Por meio da Lei Distrital 7028/2021, restou incluído novo inciso no art. 2º da Lei Distrital 6466/2019, estendendo a isenção aos veículos com motor elétrico e híbridos.
Confira-se: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. § 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
No caso em análise, o requerente é proprietário/arrendatário do veículo PORSCHE/918 Spyder placas GGC0J18 e sustenta que transferiu o bem para o DISTRITO FEDERAL em 2022, em razão do benefício fiscal introduzido pela Lei Distrital 7028/2021.
Em que pese o benefício fiscal, o autor expõe que, nos exercícios de 2023 e 2024, houve o lançamento e cobrança do IPVA.
Também diz pagou o IPVA de 2023 porque foi orientado a tanto para fins de regularização do cadastro do veículo.
Contudo, no exercício de 2024 houve novo lançamento do IPVA.
Os dados constantes no CRLV de ID 192090430 informam que o veículo é movido exclusivamente a gasolina, dado que exclui a incidência da isenção.
No entanto, o requerente sustenta que o veículo é movido a motor híbrido e, por isso, enquadra-se na regra que garante a isenção do imposto.
Embora constasse no cadastro do DETRAN/DF que o veículo é movido apenas a gasolina, a nota fiscal e a documentação obtida pelo requerente junto ao fabricante indicam que se trata de veículo híbrido (ID’s 192090431 e 192090434).
Observe-se que os referidos dados corroboram a alegação de erro no cadastro oficial.
Vale destacar que o referido erro é tão latente que o próprio DETRAN/DF alterou o cadastro do referido automóvel, tanto que no CRLV de 2024 (ID 199561310) há disposição expressa de que o automóvel de natureza híbrida, isto é, movido a gasolina e elétrico.
Nesse quadro, não deve prosperar a tese do ente público de que não há prova suficiente sobre o fato de o veículo ser de característica híbrida.
Com isso, a pretensão de reconhecimento do direito à isenção do IPVA, desde a data da transferência do veículo em 2022 até que a legislação tributária revogue o referido benefício tributário.
Repetição de indébito Por consectário lógico do reconhecimento à isenção de IPVA, cabe ao DISTRITO FEDERAL promover a devolução do IPVA do ano de 2023 (R$ 79.684,91 – ID 192090436, p.2).
No que refere ao IPVA de 2024, em razão do reconhecimento do direito à isenção do IPVA, o DISTRITO FEDERAL deve se abster de realizar a cobrança do tributo, visto que o autor ainda não efetuou o pagamento.
Com isso, a procedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito à isenção do IPVA, em relação ao veículo PORSCHE/918 Spyder placas GGC0J18, RENAVAM *10.***.*91-07, desde a data da transferência do veículo em 2022 até que a legislação tributária revogue o referido benefício tributário; e b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a restituir ao autor o valor de R$ 79.684,91 (setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro mil e noventa e um centavos), referente ao IPVA de 2023, sobre os quais incidirá a variação da SELIC desde a data do pagamento.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas ao DISTRITO FEDERAL, por isenção legal.
Condeno o DISTRITO FEDERAL a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, em favor do patrono do autor.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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