TJDFT - 0710992-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 06:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MATEUS MAZONI FARIAS em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710992-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ MATEUS MAZONI FARIAS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ana Beatriz Mateus Mazoni Farias em face de Nu Pagamentos S.A – Nubank.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Inexistem questões preliminares ou pendentes a serem apreciadas.
Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica na relação firmada com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Partindo-se destas diretrizes, no caso em tela verifica-se que a autora viu um anúncio de investimento com retorno publicado no perfil da rede social de seu amigo e aderiu.
Segundo a proposta, deveria efetuar o pagamento de R$ 1.000,00 e receberia como retorno R$ 3.000,00.
A requerente, então, efetuou pix através do banco requerido no valor pleiteado.
Em seguida, recebeu ligação de uma pessoa a pretexto de identificar os seus dados para que fosse repassado o valor que lhe caberia.
Mas durante este contato, a autora foi orientada a realizar outro pix no crédito, no valor de R$ 5.187,82, e a contratar um empréstimo de R$ 18.750,00.
Nesse momento, a requerente desconfiou e encerrou a ligação, entrando em contato com o banco requerido em seguida, o qual cancelou o empréstimo e encaminhou para análise o pedido de cancelamento das transferências realizadas.
Porém, conforme informado pela ré em contestação, apesar de ter tentado recuperar os valores na conta de destino, não teve êxito, pois o fraudador já havia efetuado o levantamento.
Percebe-se, assim, que a autora foi vítima de fraude popularmente conhecida como “golpe do falso investimento”, por meio da qual o golpista atrai a vítima com promessas falsas de retornos benéficos e rápidos.
Contudo, não há como imputar tal fraude à instituição financeira, haja vista que os danos causados ao consumidor foram ocasionados por culpa exclusiva do terceiro, que aplicou o golpe.
Conforme afirmado pela própria autora, ela mesma efetuou as transações via pix para o terceiro, mediante, portanto, inserção da sua senha no aplicativo do banco réu, em virtude do que as quantias foram transferidas para a conta de destino.
Não houve, dessa forma, falha na segurança, já que o banco promoveu o comando dado pela requerente.
Diante disso, não há como impor à requerida a devolução de valores e a inexigibilidade do débito gerado na fatura do cartão da autora, quando não verificada falha na prestação dos seus serviços.
Importante observar que a requerida, assim que comunicada, cancelou o empréstimo fraudulento, evitando esse prejuízo à autora.
Ademais, conforme relatou, realizou a tentativa de recuperação dos valores na conta de destino, porém sem êxito, pois os valores são enviados em tempo real, e o fraudador já havia efetuado o saque.
Por conseguinte, o ardil perpetrado não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que houve o rompimento do nexo de causalidade, cuidando-se de fortuito externo, o que atrai a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido vem entendendo este e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OFERTA DE INVESTIMENTOS.
FRAUDE.
FALTA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Em suas razões recursais o autor alega que acessou anúncio, via online, que prometia método de investimento rentável, ocasião em que foi direcionado para conversa de WhatsApp e orientado a realizar tarefas, com promessa de remuneração por cada tarefa cumprida.
Sustenta que realizou duas transferências, nos valores de R$3.558,00 e R$3.369,00, esperando o retorno financeiro na ordem de R$19.000,00, o que não ocorreu.
Pugna pela reforma da sentença para condenar o réu a reparar o dano de R$19.000,00 (...).
Segundo o contexto probatório, o autor foi vítima de golpe da falsa oferta de investimentos rentáveis, sendo induzido a realizar transferências via PIX, nos valores de R$3.558,00 e R$3.369,00 para terceiros (ID 56060649 - Pág. 2/3 e 56060648 - Pág. 2 e 13), na expectativa de obter lucros de aproximadamente R$19.000,00 (ID 56060648 - Pág. 4) (...).
Nesse contexto, configura-se que a fraude foi concretizada porque o autor, independentemente de confirmação da autenticidade da propaganda divulgada pela internet, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes pela internet, seguiu os procedimentos recebidos pelo estelionatário e realizou transferências bancárias para terceiros desconhecidos, acreditando que fazia investimento vantajoso.
A conduta criminosa, alheia à atividade bancária, ultrapassa os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 14, §3º, II, do CDC). 8.
Destarte, evidencia-se que o autor foi negligente ao realizar investimentos com oferta de lucros vantajosos em redes sociais, atraindo a responsabilidade pelos danos reclamados, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: Acórdão: 1784674, Terceira Turma Recursal, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023; Acórdão 1756431, Primeira Turma Recursal, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 08/9/2023, publicado no DJE: 06/10/2023. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Acórdão 1850941, 07245495220238070003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). À vista disso, não há como acolher a pretensão da autora de devolução do valor transferido e declaração de inexigibilidade do débito cobrado na fatura do cartão de crédito.
Por consequência, o pedio de indenização por dano extrapatrimonial também não procede, já que não verificada falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MATEUS MAZONI FARIAS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/07/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:23
Outras decisões
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10/06/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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