TJDFT - 0770676-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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27/11/2024 06:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:39
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
25/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0770676-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDISON LUIZ DE ARAUJO DESPACHO Quanto ao peticionado sob o ID. 208091315, no que diz respeito ao pedido de sigilo dos autos, acolho o parecer ministerial de ID. 212585853 e INDEFIRO, por ora, o referido pleito, tendo em vista que não há justificativa plausível para que os autos sejam postos em segredo de justiça.
Ressalto que a publicidade dos atos processuais é a regra e justifica-se para defesa do interesse público, inclusive para controle dos atos judiciais.
Portanto, questões pessoais específicas e desprovidas de gravidade não atraem a necessidade do segredo de justiça, que como visto, é medida de exceção.
Ademais, como bem ressaltado pelo Parquet: (...) “A violação à intimidade a redundar em necessidade de imposição do sigilo dos autos é aquela que afeta a esfera privada das pessoas, assim entendida como aquela que engloba sua via doméstica, seus segredos pessoais e profissionais, suas relações familiares e afetivas, o conhecimento acerca de suas contas bancárias, sua declarações fiscais.” (...), o que, à evidência, não se aplica ao caso em testilha.
Tendo em vista que o autor do fato já está ciente da audiência designada, recolha-se o mandado de intimação sob o ID. 212582222, no estado em que se encontra.
Após, aguarde-se a audiência preliminar designada para o dia 25/11/2024 (ID. 207350957).
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0770676-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDISON LUIZ DE ARAUJO DESPACHO Quanto ao peticionado sob o ID. 208091315, no que diz respeito ao pedido de sigilo dos autos, acolho o parecer ministerial de ID. 212585853 e INDEFIRO, por ora, o referido pleito, tendo em vista que não há justificativa plausível para que os autos sejam postos em segredo de justiça.
Ressalto que a publicidade dos atos processuais é a regra e justifica-se para defesa do interesse público, inclusive para controle dos atos judiciais.
Portanto, questões pessoais específicas e desprovidas de gravidade não atraem a necessidade do segredo de justiça, que como visto, é medida de exceção.
Ademais, como bem ressaltado pelo Parquet: (...) “A violação à intimidade a redundar em necessidade de imposição do sigilo dos autos é aquela que afeta a esfera privada das pessoas, assim entendida como aquela que engloba sua via doméstica, seus segredos pessoais e profissionais, suas relações familiares e afetivas, o conhecimento acerca de suas contas bancárias, sua declarações fiscais.” (...), o que, à evidência, não se aplica ao caso em testilha.
Tendo em vista que o autor do fato já está ciente da audiência designada, recolha-se o mandado de intimação sob o ID. 212582222, no estado em que se encontra.
Após, aguarde-se a audiência preliminar designada para o dia 25/11/2024 (ID. 207350957).
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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27/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:15
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
13/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
13/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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