TJDFT - 0739840-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
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30/01/2025 07:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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14/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:48
Homologada a Transação
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14/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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14/11/2024 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739840-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA REU: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido liminar de tutela urgência para que seja determinada a continuidade da execução do contrato, sob pena de multa diária, até decisão definitiva.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) foi vencedora do processo licitatório, instaurado pela demandada, em cujo Edital consta que a seleção seria na modalidade “Coleta de Preços”, do tipo Menor Preço Global, em conformidade com o Regulamento de Compras e Contratações da Rede Sarah, com cláusula expressa no sentido de não integrar a Administração Pública, não se submetendo às exigências da legislação aplicável aos contratos públicos; (ii) as partes firmaram entre si contrato de prestação de serviços com vigência prevista de 24 (vinte e quatro) meses, cujo objeto é a limpeza hospitalar e higienização contínua das dependências da unidade Sarah Salvador, mantida pela ré; (iii) a ré, sem qualquer justificativa, rescindiu unilateralmente o contrato antes do término de sua vigência; (iv) a rescisão abrupta e indevida ensejou grave prejuízo financeiro, como também abalou significativamente sua credibilidade e imagem comercial, o que prejudica a sua atuação no mercado. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que é possível extrair da narrativa apresentada pela parte autora e documentos juntados, a ré pretende promover a rescisão antecipada do contrato, de forma imotivada, a partir de 30 de setembro de 2024, de forma amigável (ID. 211375118).
Essa conduta, pelo princípio da boa fé contratual, poderá ensejar, eventualmente, a responsabilização da ré pelas perdas e danos causados à parte autora, uma vez que havia, até então, a legítima expectativa de que o contrato perdurasse pelo prazo previamente ajustado, qual seja, até 20/07/2025.
Todavia, não há fundamento, ao menos neste juízo de cognição sumária, para obrigar a ré a manter a relação contratual até que se implementem os 24 meses, notadamente porque os atos normativos que regulam o processo de contratação respaldam a rescisão do contrato.
Com efeito, embora se reconheça a plausibilidade do direito da autora à indenização por eventuais prejuízos e lucros cessantes decorrentes da rescisão antecipada, não há plausibilidade do direito invocado pela requerente no sentido de impedir a ruptura do pacto celebrado.
Ademais, a autora não foi surpreendida com a posição adotada pela empresa ré, tendo participado do procedimento de contratação da nova empresa, embora não tenha logrado êxito no certame.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o valor da causa para R$ 665.879,48 (seiscentos e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), pois é o valor correspondente à soma dos pedidos.
Desnecessário o recolhimento de custas complementares, uma vez que o valor máximo foi atingido.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739840-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA REU: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, novamente, para que esclareça se o Contrato Geral Para Fornecimento de Bens e Serviços para a Rede Sarah é o que consta do Anexo II do Edital de ID 211375101.
Caso não seja, ao autor para que providencie a juntada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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