TJDFT - 0708329-14.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708329-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA FRANCO CARDOSO RÉU ESPÓLIO DE: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: A.
G.
M.
N.
D.
C.
C., MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS, DANIELLA CAMPOS MARINS DECISÃO A questão posta à apreciação deste Juízo é o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte autora após a prolação da sentença, que a condenou aos ônus da sucumbência.
Conforme previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de pleitear a gratuidade de justiça em qualquer fase processual, inclusive após a prolação da sentença.
A Súmula 81 do TJDFT corrobora tal entendimento, afirmando que "A concessão da gratuidade de justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos autos do processo principal ou em autos apartados".
No caso em tela, o autor D.
F.
A. é menor impúbere, com 17 (dezessete) anos de idade, e, conforme suas alegações, é estudante, sem renda própria e totalmente dependente de sua genitora.
A presunção de hipossuficiência financeira de menor impúbere é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal, que assegura o amplo acesso à justiça sem a imposição de ônus financeiros que inviabilizem o exercício de seus direitos, em conformidade com os princípios da proteção integral do menor, acessibilidade à justiça e dignidade da pessoa humana.
Ademais, o Espólio réu, parte adversa, expressamente manifestou sua não oposição ao pleito de gratuidade de justiça do autor, o que reforça a ausência de óbice ao deferimento.
Considerando a idade do autor, sua condição de estudante e a ausência de renda, a presunção de hipossuficiência se mostra robusta.
O deferimento da gratuidade de justiça, neste momento, não anula a condenação sucumbencial imposta em sentença, mas implica na suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".
III.
Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: 1.
DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, D.
F.
A., diante da expressa concordância do Id 242759257. 2.
Em consequência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada na Sentença de ID 237200394, pelo prazo de 5 (cinco) anos, período em que a referida obrigação poderá ser executada caso demonstrada a superveniência de modificação na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 3.
Procedam-se às anotações pertinentes no sistema processual. 4.
Preclusa esta decisão e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:14
Outras decisões
-
24/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708329-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA FRANCO CARDOSO RÉU ESPÓLIO DE: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: A.
G.
M.
N.
D.
C.
C., MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS, DANIELLA CAMPOS MARINS DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 166333729).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 21 de setembro de 2024 11:23:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2023 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 05:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 04:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 04:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 06:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 22:52
Recebidos os autos
-
11/02/2023 22:52
Outras decisões
-
07/02/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 00:56
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2022 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
18/05/2022 14:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:13
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 15:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2021 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 20:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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