TJDFT - 0021607-41.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 23:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/07/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:11
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2025 14:29
Outras decisões
-
07/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021607-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI, FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI, ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI DECISÃO I.
Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo sistema SISBAJD, parcialmente frutífera em relação aos executados FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI(*51.***.*32-20); ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI(*34.***.*40-78); e FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI(*34.***.*10-97).
Foram penhorados: a) R$ 125.960,33 nas contas de titularidade de FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI, sendo R$ 194,81 em sua conta mantida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e R$ 125.765,52 em sua conta mantida junto ao BCO DO BRASIL S.A. (id. 199420794); b) R$ 4.118,04 nas contas bancárias de titularidade de ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI, sendo R$ 73,11 em sua conta mantida junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; R$ 4.032,47 em sua conta mantida junto BCO DO BRASIL S.A.; R$ 10,58 em sua conta mantida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e R$ 1,88 em sua conta mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (id. 199420794); c) R$ 925,70 nas contas bancárias de titularidade de FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI, sendo R$ 877,04 em sua conta mantida junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e R$ 48,66 em sua conta mantida junto ao MERCADO PAGO IP LTDA.
Alegam excesso de execução, no importe de R$65.960,33, em relação ao executado FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI, tendo em vista que o próprio juízo, em decisão anterior (id.42357395) estabeleceu “que a substituição do executado falecido pelos herdeiros deve observar as forças da herança que cada um recebeu, ficando estabelecido o importe de R$60.000,00 para cada herdeiro (id. 44809321).
Em relação à executada ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI, sustentam a impenhorabilidade da importância bloqueada, tendo em vista o que dispõe o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, por decorrer de sua atividade profissional no ramo de estética (cabeleireira, manicure e pedicure).
Quanto ao executado FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI, limitam-se a ofertar o depósito de seu FGTS para quitação de sua cota parte, sob a alegação de que o STJ tem mitigado a impenhorabilidade desse recurso em determinadas situações.
Instado a se manifestar, o exequente anuiu com a alegação de excesso em relação ao executado FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI e manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada pela executada ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI, ante a não comprovação dos fatos alegados.
DECIDO Ante ao reconhecimento, pelo exequente, do excesso de penhora em relação ao executado FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI, o valor que sobejar a sua cota parte na herança, que é de R$60.000,00, deve ser liberado em seu favor.
Quanto ao bloqueio que incidiu sob as contas bancárias da executada ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI, não foi juntado aos autos qualquer elemento que sustente suas alegações.
Sequer foi carreado o extrato de sua conta bancária, a fim de permitir a análise das ponderações relativas à renda percebida em função de sua atividade profissional.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando-se assim o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
A par dessas questões, uma vez que não foi comprovada a natureza remuneratória do valor bloqueado, a mera alegação não tem o condão de invocar a garantia da norma atinente à impenhorabilidade de valores, devendo permanecer hígida a constrição judicial.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Por fim, descabida a indicação à penhora de valores existentes em conta vinculada ao FGTS do executado FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI, diante da impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75.
ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar a liberação, em favor do impugnante/executado FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI, do valor bloqueado que exceda a quantia de R$60.000,00.
REJEITO a impugnação apresentada por ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI e FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI. a) Considerando a indisponibilidade SISBAJUD de R$ 125.960,33, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento de R$65.960,33 + acréscimos legais em favor do executado FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI.
Autorizo, desde já, que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade do executado, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Noutro giro, determino a liberação do valor remanescente da indisponibilidade Sibajud que recaiu sobre as contas bancárias de FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI - R$60.000,00 - do bloqueio de R$ 4.118,04, que recaiu sobre as contas bancárias de ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI; e do bloqueio de R$ 925,70, que recaiu sobre as contas bancárias de FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI (id. 199420794), em favor do exequente. b1) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo - R$65.043,74 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo, desde já, que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
II. 1.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 2.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:52
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI - CPF: *34.***.*40-78 (EXECUTADO), FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - CPF: *34.***.*10-97 (EXECUTADO)
-
24/09/2024 14:52
Deferido o pedido de FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI - CPF: *51.***.*32-20 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:25
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:59
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:17
Outras decisões
-
06/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/12/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 10:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2020 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 20:21
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 02:44
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 18:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:43
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:14
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 12:54
Recebidos os autos
-
15/08/2019 12:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2019 05:15
Decorrido prazo de OSCAR AZELMO BRESCIANI em 09/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 05:19
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 05:56
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 11:54
Recebidos os autos
-
05/06/2019 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2019 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2019 21:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 21:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 04:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 04:42
Decorrido prazo de OSCAR AZELMO BRESCIANI em 24/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 05:45
Publicado Despacho em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:38
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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