TJDFT - 0740803-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:25
Cancelada a Distribuição
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:33
Indeferido o pedido de PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*02-66 (EMBARGANTE)
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14/01/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:43
Deferido o pedido de PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*02-66 (EMBARGANTE).
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21/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740803-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
A título de colaboração judicial, procedi pesquisa SNIPER, em anexo, em que consta que a embargante é sócia-administradora da empresa AERO KIDS ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA - CNPJ 35.***.***/0001-68 e sócia da empresa S CAMARGO FESTAS INFANTIS LTDA - CNPJ 15.***.***/0001-36, bem como possui relacionamento ativo com outras 15 instituições financeiras.
Assim, além dos documento elencados acima, deverá ainda juntar o extrato da movimentação financeira dos 2 (dois) últimos meses para todas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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