TJDFT - 0703592-57.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAISE CAROLINE DE MOURA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE QUEIROZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAISE CAROLINE DE MOURA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE QUEIROZ em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão na relação de credores da recuperanda CITY SERVICE SEGURANCA LTDA do crédito trabalhista líquido no valor de R$73.854,88, em favor de MARCOS PEREIRA DE QUEIROZ (CPF nº *90.***.*23-00).
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *90.***.*23-00 (REQUERENTE).
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02/08/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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