TJDFT - 0766803-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766803-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que houve acordo entre as partes, conforme ID 209575240.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que sequer foi formada a relação jurídica processual, pois não houve a citação da parte requerida, que compareceu aos autos sem procuração com poderes para receber citação.
Embora a realização de acordo extrajudicial independa da ingerência deste Juízo, tal situação ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do autor da demanda e leva à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1211832, 07031886420198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, verificada a perda superveniente do interesse processual do autor, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/09/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:53
Outras decisões
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06/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/09/2024 03:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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