TJDFT - 0727940-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727940-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REU: CAMILA DE SOUZA SALES CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
06/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 04/01/2025
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04/02/2025 19:18
Juntada de Petição de comunicação
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727940-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REU: CAMILA DE SOUZA SALES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em face de REU: CAMILA DE SOUZA SALES.
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo.
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00013553220178070017 1414673, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ANDAMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Instada a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço correto para citação da parte ré, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor, para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano, devido a negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07106630720198070009 1617186, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727940-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REU: CAMILA DE SOUZA SALES DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em desfavor de CAMILA DE SOUZA SALES. 1.
Emende-se à inicial para apresentar endereço completo, posto que o demonstrado em id.210260311 encontra-se incompleto.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
27/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 20:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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