TJDFT - 0713894-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 16:41
Juntada de consulta renajud
-
01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713894-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens do executado ao RENAJUD e ao INFOJUD.
Caso restem infrutíferas e o credor não indique outros bens passíveis de penhora, a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 12:31:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
13/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:00
Outras decisões
-
26/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 08:48
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713894-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 17:45:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713894-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Sem prejuízo, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 18:45:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:32
Outras decisões
-
08/07/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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