TJDFT - 0741045-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 09:06
Processo Desarquivado
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12/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção da própria subsistência. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No caso em deslinde foi devidamente comprovada, pelo recorrente, a afirmada situação de hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e provido. -
30/05/2025 13:17
Conhecido o recurso de VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*80-44 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:08
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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12/10/2024 08:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741045-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Valmir Rodrigues dos Santos Agravados: Banco Inbursa de Investimentos S/A Qualiconsig Promotora de Vendas - EIRELI - ME D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valmir Rodrigues dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, nos autos do processo nº 0711703-63.2024.8.07.0004, assim redigida: “Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
No mais, promova a parte autora a inclusão da segunda requerida QUALICONSIG PROMOTORA DE CRÉDITO no polo passivo da demanda, no cadastro do sistema PJE.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.” (Ressalvam-se os grifos) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 64493808), em síntese, que os elementos probatórios trazidos aos autos de origem são suficientes para a comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica.
Acrescenta que o parâmetro a ser utilizado deve ser o do montante dos rendimentos mensais líquidos.
Por esse motivo afirma que deve ser concedida a gratuidade de justiça.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade de justiça em seu favor, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com a confirmação da tutela provisória.
O recorrente está momentaneamente dispensado do recolhimento do valor alusivo ao preparo recursal, tendo em vista que o objeto do presente recurso é exatamente a concessão da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
V, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça.
Com efeito, é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
As regras previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em exame o recorrente recebe o montante bruto de R$ 4.235,71 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) a título de proventos pagos pelo INSS (Id. 210060472 dos autos do processo de origem).
Percebe-se, a partir do extrato da conta bancária pertencente ao recorrente, referente ao mês de junho do ano corrente, que não houve o recebimento de quantia acima do parâmetro fixado acima (Id. 210054944 e Id. 210056948 dos autos do processo de origem).
Além disso, a demanda proposta na origem tem como objetivo a revisão de débitos oriundos de negócios jurídicos celebrados com instituições financeiras.
A situação descrita é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça pretendida, pois a quantia aludida é inferior ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos.
Por essa razão as alegações articuladas pelo recorrente são verossímeis.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está satisfeito, pois a demora na concessão da gratuidade de justiça resultará em prejuízo econômico indevido para o devedor, ora recorrente.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder a pretendida gratuidade de justiça em favor do recorrente.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Aos agravados para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 00:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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