TJDFT - 0731737-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:52
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 25/05/2025
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/05/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:12
Outras decisões
-
11/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 04:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731737-68.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 7 de janeiro de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
07/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ERNANE GERALDO BRAGA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA MARCELIA DA SILVA BRAGA em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:06
Outras decisões
-
04/11/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA MARCELIA DA SILVA BRAGA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ERNANE GERALDO BRAGA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731737-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REVEL: ERNANE GERALDO BRAGA, MARIA MARCELIA DA SILVA BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO SMART 4 em face de ERNANE GERALDO BRAGA e MARIA MARCELIA DA SILVA BRAGA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que os requeridos são proprietários da unidade nº 4, situada no Condomínio autor, e estão inadimplentes em relação aos encargos condominiais referentes ao período de 10/10/2019, perfazendo o débito o valor de R$ 3.825,76 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de débito de Id. 206038388.
Ao final, requereu a condenação das partes requeridas ao pagamento dos encargos condominiais que estão em atraso.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes requeridas não apresentaram contestação no prazo legal (Id. 212591656). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois as partes requeridas não contestaram suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, elas se sujeitam às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a certidão de ônus de Id. 206038390 que comprova o vínculo dos réus com o imóvel.
Desse modo, a condenação das partes requeridas ao pagamento dos encargos condominiais inadimplidos é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as partes requeridas ao pagamento dos encargos condominiais, referentes à unidade nº 4, vencidas no período de 10/10/2019, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:56:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731737-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REU: ERNANE GERALDO BRAGA, MARIA MARCELIA DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia (art. 344, CPC).
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 10:54:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:49
Decretada a revelia
-
17/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ERNANE GERALDO BRAGA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA MARCELIA DA SILVA BRAGA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:37
Outras decisões
-
06/08/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:04
Declarada incompetência
-
01/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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