TJDFT - 0700854-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700854-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GASTROTECA BISTRO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 316.816,79.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 09:34:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 21:05
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700854-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADA: GASTROTECA BISTRO EIRELI DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 207181303, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, as diligências de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:53
Outras decisões
-
12/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GASTROTECA BISTRO EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GASTROTECA BISTRO EIRELI em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:28
Outras decisões
-
17/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GASTROTECA BISTRO EIRELI em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GASTROTECA BISTRO EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:50
Outras decisões
-
12/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 13:30
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
20/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de GASTROTECA BISTRO EIRELI em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GASTROTECA BISTRO EIRELI em 30/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GASTROTECA BISTRO EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REU).
-
03/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2022 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GASTROTECA BISTRO EIRELI em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/04/2022 16:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 13:10
Recebidos os autos
-
16/04/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GASTROTECA BISTRO EIRELI em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2022 07:52
Juntada de intimação
-
21/01/2022 07:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 01:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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