TJDFT - 0722434-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/11/2024 12:53
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722434-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA THAYSE SILVA LIMA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 213633274), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 213633274).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/10/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:44
Deferido o pedido de BIANCA THAYSE SILVA LIMA - CPF: *78.***.*64-80 (AUTOR).
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10/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722434-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA THAYSE SILVA LIMA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 23/04/2024, fez uma compra no sítio da empresa ré de jeans, pelo valor de R$ 244,49 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com prazo de entrega de 28 (vinte e oito) dias úteis.
Afirma que, passados mais de 2 (dois) meses sem que o produto fosse entregue, mas com status de enviado, teria entrado em contato com a requerida, por diversos meios (e-mail, chat, Instagram), solicitando a entrega do pedido ou a restituição da quantia paga, contudo, sem êxito.
Diz ter formalizado, ainda, reclamações junto ao PROCON/DF, no entanto, não teve seus pleitos atendidos.
Sustenta, por fim, que a atitude desidiosa da requerida em resolver o problema, teria lhe causado danos de ordem imaterial, pela perda de tempo e chateação suportados.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir, em dobro, a quantia paga, no total de R$ 488,98 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) pelo produto não entregue, bem como lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa (ID 209653779), a demandada defende ser incabível a restituição em dobro, por se tratar de compra realizada pela parte autora, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Milita pela inexistência de qualquer ofensa aos direitos da consumidora, capaz de gerar qualquer obrigação a título de danos morais, sobretudo, quando a autora não teria comprovado o dano alegado, não perpassando os fatos narrados de meros aborrecimentos, por se tratar de itens de vestuário, não essenciais.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora, na petição de ID 210118160, impugna os argumentos apresentados pela requerida, em sua contestação, e esclarece que, em pese a requerida tenha oferecido à autora, em 26/08/2024, opção pelo estorno da quantia paga, não realizou o pagamento ao argumento de que seria necessário aguardar a realização da Sessão de Conciliação.
Reitera, portanto, os pedidos formulados na exordial. É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a autora realizou a compra de jeans, pelo valor de R$ 244,49 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com prazo de entrega de 28 (vinte e oito) dias úteis.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que o produto adquirido não foi entregue à autora, tampouco houve reembolso da quantia paga.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar a autora faz jus à restituição em dobro do valor adimplido e aos danos morais que alega ter suportado.
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva, quais sejam: nexo causal e dano, necessária a condenação da empresa ré ao ressarcimento da quantia paga de R$ 244,49 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em virtude da falha na prestação de serviços.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que a cobrança decorreu de contrato de compra e venda regularmente celebrado entre as partes, não se tratando, portanto, de modalidade de cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo ante ausência de comprovada má-fé da ré.
Por outro lado, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço por parte da requerida, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pelo réu.
Demais disso, tem-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria, como se pode aferir da ementa do acórdão abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
ESTORNO DA QUANTIA PAGA.
NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Conforme relatado na petição inicial, em 27.12.2019 o recorrente efetuou a compra de um controle sem fio para "videogame" "Microsoft XBox", pelo preço de R$ 330,90 (trezentos e trinta reais e noventa centavos).
No entanto, o produto não teria sido entregue.
Além disso, teria sido informado que, para o reembolso da quantia paga, deveria realizar o pagamento de 2 (duas) parcelas do preço total, ora efetuado em 4x. [...] 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 8.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso, o conjunto probatório evidencia que a tentativa de devolução de valores ocorreu após o cancelamento do cartão do crédito, de modo que tenho por verossímil a alegação de que o recorrente não recebeu a quantia paga pelo produto não entregue.
Outrossim, o documento de ID 51245897 - Pág. 4 não se trata de fatura enviada ao recorrido, mas de documento interno da recorrida.
Além disso, a recorrida não se manifestou especificamente sobre a solicitação de cancelamento do cartão (ID 51245882 - Pág. 11), não tendo, assim, se desincumbido do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente.
Cabível, portanto, a restituição da quantia paga. 9.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, não se trata de cobrança indevida, de forma que a restituição deve se operar na forma simples. 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, entretanto, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou o mero descumprimento contratual.
Nesse sentido, esta Turma Recursal é assente no entendimento de que não há moral a indenizar.
Precedentes: (Acórdão 1669039, Relatora: Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, data de julgamento: 27.2.2023, publicado no DJE: 16.3.2023; Acórdão 1692527, Relator: Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, data de julgamento: 20.4.2023, publicado no DJE: 4.5.2023). 11.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$ 330,90 (trezentos e trinta reais e noventa centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1767775, 07008977920238070011, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Seria necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização imaterial, o que não ocorreu no caso em apreço, sobretudo por se tratar de quantia de pequena monta, sem provas de repercussão negativa no patrimônio da autora.
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 244,49 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (23/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (30/07/2024 – AR de ID 206412802), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
22/09/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/09/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2024 03:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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