TJDFT - 0741724-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741724-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
D.
O.
I.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ISSA SAYAO, SABRINA MARIA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:18:23.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 06:06
Recebidos os autos
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20/12/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARINA DE OLIVEIRA ISSA SAYAO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:22
Denegada a Segurança a M. D. O. I. S. - CPF: *49.***.*32-28 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741724-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
D.
O.
I.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ISSA SAYAO, SABRINA MARIA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARINA DE OLIVEIRA ISSA SAYÃO, assistida por seus genitores, em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE – CESP, partes qualificadas. 2.
Relata a impetrante, em síntese, ter perdido o prazo para efetuar sua inscrição no PAS 2022/24 3, que se encerrou em 16/9/2024. 3.
Aduz que nos 3 (três) dias que antecederam o término do prazo de inscrição encontrava-se em Lavras, Minas Gerais, para participar do Torneio Kyokushin, tendo, contudo, sido acometida por forte crise de colite que posteriormente ensejou sua internação entre 18 e 24/9/2024. 4.
Afirma que o seu pedido administrativo formulado em 25/9/2024 requerendo a prorrogação excepcional do prazo de inscrição foi indeferida. 5.
Requer, assim, a título liminar, autorização judicial para a realização de sua inscrição no PAS 3 2022/24, inclusive com a emissão do boleto de pagamento correspondente, e posterior participação nas provas do processo seletivo. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Segundo a Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 8.
Ainda segundo o referido diploma normativo, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. 9.
Examinando detidamente os autos, verifico ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida. 10.
Com efeito, em consulta realizada no site do CEBRASPE, nesta data (https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas/2022_2024/3), verifico que o período de inscrição ocorreu entre 23/8/2024 a 16/9/2024, prazo mais do que suficiente para a Impetrante realizar a sua inscrição em momento bem anterior aos fatos alegados na inicial. 11.
Com efeito, não há como atribuir à autoridade apontada como coatora as consequências da desídia da própria Impetrante quanto às providências para sua inscrição a tempo e hora. 12.
Assim, por não reputar preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão, indefiro o pedido liminar. 13.
Cite-se e intime-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Após, ao Ministério Público. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
27/09/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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26/09/2024 21:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/09/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/09/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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