TJDFT - 0748252-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
29/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748252-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ XAVIER REU: EXPRESSO UNIAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor, formulado no ID 212933190, porquanto este já recebeu o pagamento do valor da condenação, como restou incontroverso, sendo desnecessária a diligência requerida.
Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:53
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ XAVIER - CPF: *30.***.*90-00 (AUTOR)
-
08/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748252-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ XAVIER REU: EXPRESSO UNIAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para que tome ciência do contido na petição de ID 211940365 e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:40
Outras decisões
-
23/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de EXPRESSO UNIAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714921-57.2024.8.07.0018
Joezio Gomes de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Deusanir Gomes de Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:24
Processo nº 0711480-33.2022.8.07.0020
Janildo Rodrigues de Medeiros Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Roberto de Paiva Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 21:18
Processo nº 0708354-61.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eugenio Dias da Costa
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:17
Processo nº 0711480-33.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Janildo Rodrigues de Medeiros Junior
Advogado: Daniel Roberto de Paiva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 18:11
Processo nº 0704374-55.2024.8.07.0018
Neyall Yusuf Saleh Ahmad
Distrito Federal
Advogado: Najh Yusuf Saleh Ahmad e Outros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 19:09