TJDFT - 0719129-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0719129-78.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LILIANE DOS SANTOS ARAUJO CONCEICAO NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 211777685.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS ARAUJO CONCEICAO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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