TJDFT - 0738795-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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22/10/2024 13:20
Desentranhado o documento
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21/10/2024 11:48
Decorrido prazo de JANETE CORREIA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *68.***.*95-00 (AGRAVANTE) em 17/10/2024.
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17/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738795-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANETE CORREIA DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 64039221), interposto pela Autora, JANETE CORREIA DE OLIVEIRA COSTA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF (ID 210352935, origem), nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c, indenizatória por danos morais, com pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, ajuizada em desfavor da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A.
Na decisão agravada, o Juízo de origem delimitou que a Ré, ora Agravada, não se opõe a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, sendo que “a controvérsia reside na alegação de que alguns dos procedimentos [têm] caráter estético”.
Destacou que, “conforme o documento de Id 210058921, a parte ré instaurou junta médica que examinou cada procedimento solicitado” e concluiu que alguns não visavam a restauração da função, além de inexistirem justificativas para o procedimento e serem sem indicação funcional, enquanto outros não haviam comprovações por exame de imagem.
Registrou que “o laudo médico de Id 210058915 não atesta a essencialidade de cada procedimento em si mesmo considerado, bem como que indicação de urgência não foi fundamentada de forma devida”.
Concluiu que não estavam presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, em razão de ser “necessária a dilação probatória para decidir sobre a obrigatoriedade dos procedimentos não autorizamos, máxime, repito, poque houve autorização parcial”.
Por fim, indeferiu o requerimento de tutela provisória.
Em suas razões recursais, a Agravante defende, em suma, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência ou de evidência, nos termos dos art. 300, caput, e 311, II, ambos do CPC, nos seguintes termos: i) “a medida de tutela de urgência deve ser concedida em razão da necessidade da agravante em ter essa assistência médica a fim de evitar sérios prejuízos a sua saúde, ocasionando risco de lesão grave ou de difícil reparação”; ii) “o dano à agravante não seria irreversível e grave a si, não condiz com o previsto na Carta Magna que tutela a saúde, ao contrário, o dano não é permanente pois, em eventual improcedência do pedido autoral, a operadora pode buscar, via ação de cobrança, os valores pagos junto ao prestador do serviço”; iii) “não há, nesse caso, para a agravada dano irreversível e grave, mas, já para a agravante, sua condição de saúde física e psicológica se agrava a cada dia, correndo o risco de se tornar um dano grave e de difícil reparação e até irreversível”; iv) “já restou comprovado a probabilidade do direito autoral, conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive neste egrégio Tribunal”, notadamente, a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1069; v) “as cirurgias reparadoras são continuidade do tratamento de obesidade mórbida que está no rol de cobertura mínima que, conforme já dito, é meramente exemplificativo”; e vi) “conforme os relatórios anexados, a mesma possui uma condição grave, com agravamento psíquico e que, a agonia em não realizar o seu tratamento pode traze um transtorno permanente a sua saúde sendo que, a demora na marcha processual a um direito que lhe assiste, conforme o relatório em anexo, pode agravar ainda mais a situação da agravante, diante da sua condição médica ortopédica e da obesidade”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo a “liminar da tutela de urgência/evidência, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de autorizar os procedimentos médico pleiteados, tudo conforme o relatório médico em anexo”.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, sem intimação da parte agravada, tendo em vista que não foi aperfeiçoada na origem a relação processual (ID 64097019).
A Agravante manifesta ciência deste indeferimento e consigna que não irá recorrer em face da decisão monocrática correlata (ID 64118759).
Preparo (ID’s 64039222 e 64039223).
Representação processual da Agravante (ID 210058910, origem). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO, DECIDO E JULGO MONOCRATICAMENTE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Inexistindo questões preliminares, processuais ou prejudiciais de mérito, inicio a resolução do mérito.
Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se, na origem, estavam presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência (CPC, Arts. 300, caput, e 311, II), tendo como pano de fundo a necessidade de aferir a necessidade da Ré custear a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica na Autora.
Considerando a incidência da teoria do aproveitamento dos atos processuais (CPC, Art. 188), cumpre registrar que esta controvérsia enseja o julgamento monocrático, em razão da necessidade de verificação da incidência da tese jurídica fixada pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.870.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (grifos nossos) A tutela de urgência, antecipada ou cautelar será deferida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Ou seja, para a concessão da antecipação de tutela, os requisitos correlatos devem estar presentes de forma concomitante, a fim de justificar a intervenção judicial voltada a obstar a eficácia da decisão recorrida, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 1340626, 00032617520178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021).
Por conseguinte, ante a incidência da regra da cumulatividade, e não da alternatividade, acaso um dos mesmos não exista, restará impossibilitado o deferimento deste pedido antecipatório.
Por outro lado, sobre a tutela da evidência, a concessão independe da presença destes requisitos, quando, dentre outras situações, “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, nos termos do art. 311, II, do CPC.
No caso em tela, dúvidas inexistem que a Agravante realizou cirurgia bariátrica (ID 210058914, origem).
No relatório do médico assistente é registrado que a Agravante possui "excesso de pele na região trocantérica bilateral, no dorso, mamas, coxas, abdomen [e] nos braços, após perda ponderal [que] gera peso não compatível com a massa muscular remanescente, além de assaduras, intertrigos, dificuldade de higienização e deambulação.
Conforme relatado, a paciente necessita ser submetida a um plano de cirurgias reparadoras por etapas, para a manutenção da segurança da paciente, todavia, em procedimentos associados, para poupar risco cirúrgico, anestésico e minimizar sofrimento pós operatório, com a finalidade de correção do excesso de pele e flacidez com urgência, eis que geram sofrimento e limitações funcionais, estéticas, e psicossociais diários" (ID 210058915, origem).
Após a instauração de junta médica, a Agravada deferiu parcialmente o requerimento administrativo, sob o argumento de que alguns procedimentos e materiais “não objetivam restauração de função” (ID 210058921, origem).
Por conseguinte, constata-se a existência de probabilidade do direito da Autora, ora Agravada, para o fim de concessão da tutela provisória, consoante o art. 300, caput, do CPC. c/c, item I da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1069.
Por outro lado, quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz destacar que os procedimentos “de urgência [são] os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”, nos termos do art. 35 – C, II, da Lei n. 9.656/1998.
Portanto, apesar do relato do médico assistente, não se verifica urgência médica no presente caso concreto.
Verifica-se, assim, que não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que a Agravante não sofreu acidente pessoal, tampouco apresenta complicações decorrentes do processo gestacional, de acordo com o art. 300, caput, do CPC.
Portanto, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido, em razão da inexistência de um de seus requisitos cumulativos.
Some-se a isto o fato de que, ressalvado entendimento diverso do Juízo de origem, em consideração ao princípio do livre convencimento motivado e racional do juiz, “as alegações de fato [não podem] ser comprovadas apenas documentalmente”, pois a produção da prova relativa ao fato da prescrição cirúrgica ser estética ou reparadora depende de conhecimento especial técnico, consoante o art. 464, § 1º, I, do CPC.
Por conseguinte, não se constata a existência de um dos requisitos cumulativos para o fim de concessão da tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC. c/c, item II da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1069.
Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, constata-se que o agravo de instrumento deve ser desprovido, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, c/c, Tema 1069 STJ.
Portanto, verifica-se que o recurso pode ser julgado monocraticamente, pois o recurso é contrário à tese jurídica fixada no Tema 1069 STJ.
Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de fixação na origem.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 18:35:20.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:02
Conhecido o recurso de JANETE CORREIA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *68.***.*95-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738795-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANETE CORREIA DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por JANETE CORREIA DE OLIVEIRA COSTA, em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A., ante a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer com indenização por danos morais, processo n. 0713130-89.2024.8.07.0006, indeferiu a tutela de urgência visando a determinação à Agravada para realizasse a cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica pleiteada pela Agravante, nos seguintes termos (ID 210352935, na origem): A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
JANETE CORREIA DE OLIVEIRA COSTA ajuíza ação contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A A parte autora relata ter celebrado contrato de plano de saúde com a parte ré e que preenche os requisitos da ANS para a cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora subsequente à cirurgia bariátrica.
Sustenta que a parte ré autorizou apenas parte do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Defende a obrigatoriedade de custeio de todos os procedimentos prescritos.
Pede, em antecipação de tutela, que a parte ré seja compelida a autorizar os seguintes procedimentos: 30602122 (30602262) – PLÁSTICA MAMÁRIA FEMININA NÃO ESTÉTICA (RECONSTURÇÃO COM PRÓTESE MAMÁRIA) BILATERAL; 31009166 – HERNIORRAFIA UMBILICAL; 31009050 – DIÁSTASE DA MUSCULATURA RETO ABDOMINAL – TRATAMENTO CIRÚRGICO; 30101310 – ENXERTO COMPOSTO PARA REORGANIZAÇÃO DO CONTORNO CORPORAL E CORREÇÃO DA LIPODISTROFIA; 30101190 – CORREÇÃO DA LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA / GLÚTEA ATRAVES DE LIPOESCULTURA; 30101271 – CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL BILATERAL; 30602023 – CORREÇÃO CIRÚRGICA DE ASSIMETRIA MAMÁRIA; 30101670 – PLÁSTICA EM Z OU W; 30101190 – CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRANQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES; OPME: 1 PAR DE PRÓTESE DE POLIURETANO, DA MARCA SILIMED, PARA RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.870.834 / SP, firmou, em sede de recurso repetitivo, as seguintes teses no Tema 1069: TEMA 1.069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." No caso em exame, a parte ré não se opõe à realização de cirurgia plástica reparadora.
A controvérsia reside na alegação de que alguns dos procedimentos terem caráter estético.
Conforme o documento de Id 210058921, a parte ré instaurou junta médica que concluiu examinou cada procedimento solicitado.
A junta concluiu: Descrição do procedimento: 30602262 - RECONSTRUCAO DA MAMA COM PROTESE E OU EXPANSOR Quantidade solicitada: 1 Quantidade autorizada: 0 Justificativa: Não visa restauração de função Descrição do procedimento: 31009050 - DIASTASE DOS RETOS ABDOMINAIS TRAT CIRURGICO Quantidade solicitada: 1 Quantidade autorizada: 0 Justificativa: Não há comprovação por exame de imagem Descrição do procedimento: 31009166 - HERNIORRAFIA UMBILICAL Quantidade solicitada: 1 Quantidade autorizada: 0 Justificativa: Não há comprovação por exame de imagem Descrição do procedimento: 30101310 - ENXERTO COMPOSTO Quantidade solicitada: 1 Quantidade autorizada: 0 Justificativa: Não há justificativa para o procedimento Descrição do procedimento: 30101271 - DERMOLIPECTOMIA PARA CORRECAO DE ABDOME EM AVENTAL Quantidade solicitada: 1 Quantidade autorizada: 1 Justificativa: pertinente Descrição do procedimento: 30101670 - PLASTICA EM Z OU W Quantidade solicitada: 1 Quantidade autorizada: 0 Justificativa: Não visa restauração de função Descrição do material: 19284310 - PROTESE MAMA REDONDA MEMORYGEL SILTEX XTRA MODERADA PLUS 490ML Quantidade solicitada: 2 Quantidade autorizada: 0 Justificativa: Sem indicação funcional.
Nesse contexto, necessária a dilação probatória para decidir sobre a obrigatoriedade dos procedimentos não autorizamos, máxime, repito, poque houve autorização parcial.
Registro que o laudo médico de Id 210058915 não atesta a essencialidade de cada procedimento em si mesmo considerado, bem como que indicação de urgência não foi fundamentada de forma devida.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento. [...] A Agravante alega em suas razões recursais que: 1) as provas anexadas aos autos principais demonstram claramente a necessidade dela em realizar a cirurgia que é desdobramento do tratamento para a obesidade mórbida, demonstrado, ainda que há risco grave à sua saúde e que, esperar o trâmite da marcha processual, poderia causar danos irreparáveis à sua saúde, danos esses que podem se tornar irreversíveis ou se tornar doenças mais graves; 2) o rol da ANS, por Lei, é exemplificativo ou ainda que mitigado, não cabe ao plano de assistência à saúde dizer qual tratamento deverá ser melhor para a paciente, isso cabe somente ao médico que a assiste; 3) o STJ fixou jurisprudência dominante e ainda entendeu que, por ser a obesidade mórbida doença crônica de cobertura obrigatória, as reparadoras são cirurgias plásticas que se destinam “primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”; 4) todo tratamento que decorre dessa patologia, é desdobramento do tratamento de sua condição, assim, todas as cirurgias reparadoras são extensão do tratamento e que, ainda que não conste expressamente no rol da ANS, deve ser custeada pela operadora de saúde, conforme já pacificado pela doutrina e pela jurisprudência; 5) há urgência na prestação pretendida, pois a sua ausência acarreta outros problemas à sua saúde, como dores e dermatofitose de repetição e agravamento de sua condição física; 6) existem inúmeras Notas Técnicas do sistema NATJUS, conforme anexo, favoráveis as cirurgias plásticas reparadoras pós gastroplastia, ou seja, um órgão técnico de grande reconhecimento com entendimentos favoráveis as cirurgias reparadoras em razão da perda de peso ponderal por cirurgia bariátrica, atendendo ao requisito previsto na Lei aonde determina que as operadoras de saúde devem cobrir os procedimentos não descritos no rol de referência básica quando um órgão oficial reconhecer a necessidade daquele procedimento médico para aquela finalidade; 7) está comprovada a probabilidade do direito, conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive neste Tribunal; 8) possui uma condição grave, com agravamento psíquico e que, a agonia em não realizar o seu tratamento pode trazer um transtorno permanente a sua saúde; 9) está caracterizado o periculum in mora; 10) das provas dos autos se extrai a verossimilhança da alegação autoral e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito autoral; 11) o risco ao resultado útil do processo é verificado pela gravidade do problema atestado pelo médico assistente.
Não se mostra crível que a Paciente tenha que aguardar pelo provimento jurisdicional final para ver sua saúde e qualidade de vida reestabelecidas.
Requer o deferimento liminar da tutela de urgência/evidência, no sentido de autorizar os procedimentos médico pleiteados, tudo conforme o relatório médico em anexo.
No mérito, pede o conhecimento do presente recurso, confirmando a tutela antecipada deferida integralmente.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
Preparo recursal recolhido (ID 64039222 e 64039223) Recebo o recurso.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No caso em apreço, em análise preliminar própria desse momento de estreita cognição, a partir (i) das alegações da Agravante, (ii) do rol documental carreado ao processo, (iii) do acesso direto os autos na origem, não vislumbro estarem presentes, de forma concomitante, os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, muito embora o tema ainda mereça o aguardo do exame do mérito do agravo para a apreciação verticalizada da matéria.
No que diz respeito à probabilidade do direito, ainda que a Agravante tenha colacionado robusto rol documental para evidenciar sua necessidade de realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, subsiste questão de fundo que torna controverso o ponto trazido para a apreciação de tutela de urgência, que demanda dilação probatória.
Isso porque, apesar das alegações da Agravante, no caso se faz necessária a dilação probatória, oportunizando ao plano de saúde comprovar que os procedimentos cirúrgicos requeridos não estão dentro da cobertura contratual da Agravante, diante do não preenchimento das especificidades previstas pelo Rol da ANS.
Assim, ausente a comprovação do preenchimento de todos os requisitos exigidos para o fornecimento do tratamento pleiteado, necessária maior dilação probatória, antes de obrigar o plano de saúde a custeá-lo.
Cumpre pontuar que ao julgar do Tema 1.069 do STJ, o Ministro Relator assim pontuou “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente”, “não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS”.
Confira-se a ementa do aludido jugado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No que diz respeito ao perigo de dano, não existe nos autos referência a risco imediato de morte da Agravante, pois o relatório médico de ID 210058915 (na origem) faz menção apenas à necessidade da cirurgia.
Em relação ao risco ao resultado útil do processo, esse se atrela à irreversibilidade da medida, pois, uma vez realizada a cirurgia, dificultoso reverter o cenário, ainda que em sede de regresso.
Com isso, de nada adiantaria apreciar o agravo de instrumento, no mérito, tendo sido realizada uma cirurgia que pode, adiante, ser entendida como indevida.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela recursal requerida.
Sem intimação da parte agravada, tendo e vista que não foi perfectibilizada a relação na origem.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024 11:03:56.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
17/09/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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