TJDFT - 0720495-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720495-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA DE ALMEIDA COUTO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade e obrigação de fazer.
A parte autora justificou a competência do juízo em razão da relação de consumo com o réu.
De pronto, verifico que esta Circunscrição é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Isso porque, em que pese a competência para ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, a parte autora juntou comprovante de residência relativo ao estado de Goiás.
Destarte, trata-se de equivocada remessa à esta Circunscrição.
Consigno que o E.
TJDFT, no julgamento do IRDR nº 17 (processo nº 0702383-40.2020.8.07.0000), firmou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação de competência de ofício”.
Assim, considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo e a parte ré não reside em endereço abrangido pela competência desta Circunscrição Judiciária, incumbe a este juízo declinar da competência, de ofício, em favor do juízo cível do foro de domicílio da parte demandada.
Ante ao exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo de uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Redistribuam-se os autos imediatamente ao juízo de Goiânia/GO.
Intime-se Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:43
Declarada incompetência
-
26/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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