TJDFT - 0720219-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:35
Indeferido o pedido de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA - CPF: *31.***.*48-00 (AUTOR)
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22/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA LOPES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Assim, deve a parte autora comprovar o recolhimento das custas ou a inexistência dessas nos autos associados de nº 0711914-51.2024.8.07.0020.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720219-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA REU: PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME, SIDNEY PEREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo número 0711914-51.2024.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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