TJDFT - 0737616-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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01/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:41
Outras decisões
-
25/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUI MARTINS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA MARQUI MARTINS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MONICA MARQUI MARTINS DE MENEZES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUI MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA MARQUI MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MONICA MARQUI MARTINS DE MENEZES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737616-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ESTEFANE CELIS ARAUJO MEEIRO: JACIRA MARQUI MARTINS HERDEIRO: MONICA MARQUI MARTINS DE MENEZES, MARCIA MARQUI MARTINS, JULIO CESAR MARQUI MARTINS INVENTARIADO(A): GILSON MEDEIROS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prestigiando-se o princípio da celeridade processual e da cooperação judiciária, intimem-se os herdeiros para que tragam aos autos seus documentos pessoais, RG, CPF e certidão de casamento, no prazo de 15(quinze) dias.
Verifico que o documento de id. 234441999 não atende ao solicitado por este juízo em id. 229532582.
Intime-se a inventariante para que traga aos autos Certidão de Registro Imobiliário do imóvel indicado nas Primeiras Declarações, ou, não havendo matrícula do imóvel o Contrato de Cessão de Direitos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Anexados os documentos, intime-se a inventariante para retificar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
14/06/2025 10:51
Outras decisões
-
06/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/06/2025 02:52
Publicado Portaria em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:55
Juntada de portaria
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:51
Publicado Portaria em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 15:11
Expedição de Portaria.
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15/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:41
Publicado Portaria em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0737616-56.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília, 7 de abril de 2025.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
07/04/2025 15:01
Juntada de portaria
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUI MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA MARQUI MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MONICA MARQUI MARTINS DE MENEZES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:48
Publicado Portaria em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:23
Juntada de portaria
-
24/03/2025 14:35
Expedição de Termo.
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24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:33
Outras decisões
-
17/03/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737616-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ESTEFANE CELIS ARAUJO MEEIRO: JACIRA MARQUI MARTINS HERDEIRO: MONICA MARQUI MARTINS DE MENEZES, MARCIA MARQUI MARTINS, JULIO CESAR MARQUI MARTINS INVENTARIADO(A): GILSON MEDEIROS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que os herdeiros não possuem interesse em assumir a inventariança (id. 225586928).
Intime-se a meeira Jacira para que regularize a representação processual dos herdeiros, juntando a respectiva procuração. (Prazo de 10 dias) Com a juntada analisarei o pedido de id. 225651379.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:54
Outras decisões
-
13/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:18
Publicado Portaria em 21/01/2025.
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15/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 10:48
Juntada de portaria
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUI MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCIA MARQUI MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MONICA MARQUI MARTINS DE MENEZES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 20:22
Expedição de Termo.
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22/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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17/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/11/2024 16:21
Outras decisões
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07/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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31/10/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:20
Outras decisões
-
30/10/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0737616-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ESTEFANE CELIS ARAUJO MEEIRO: JACIRA MARQUI MARTINS HERDEIRO: MONICA MARQUI MARTINS DE MENEZES, MARCIA MARQUI MARTINS, JULIO CESAR MARQUI MARTINS INVENTARIADO(A): GILSON MEDEIROS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada por Estéfane Celis Araújo – credor do espólio – para que se ultime a partilha dos bens deixados por Gilson Medeiros Martins, falecido em 31/8/2017.
Distribuído o processo aleatoriamente, de início, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o mencionado Juízo instou a parte requerente a manifestar-se sobre a competência.
O requerente, intimado, peticionou no ID 210487488, pondo-se contrário ao deslocamento da competência.
Em seguida, não obstante a manifestação da parte interessada, o juízo suscitado declinou da competência (ID 211278376).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É cediço que a competência para o processamento da ação de inventário é territorial e, portanto, relativa, de sorte que pode ser admitida a propositura da demanda em foro diverso daquele previsto no art. 48 do CPC.
A temática da competência territorial representa questão concernente à prorrogação das atribuições jurisdicionais do Juízo para o qual foi distribuída a ação originariamente.
Como se sabe, a competência territorial não pode ser modificada de ofício pelo Juízo processante, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes, já que, em caso de ausência de questionamento acerca da competência, ocorrerá o fenômeno da prorrogação.
Por isso é indispensável atentar-se à regra prevista no art. 65 do CPC ("[p]rorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação") e no enunciado de súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça ("[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
Nesse particular, anote-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO c.
STJ. 1.
Na ação de inventário, para a qual a competência é territorial e, portanto, de natureza relativa, não pode o Juízo a quem foi distribuída a petição inicial recusar, de ofício, a competência, ao argumento de que o autor da herança tivera o último domicílio em outra Circunscrição Judiciária. (grifo acrescido) 2. "O pedido de redistribuição pelo autor, em cumprimento à determinação do Juízo Suscitado, não tem aptidão para deslocar a competência, haja vista o disposto nos arts. 43 e 59, ambos do CPC, sob pena de violar o princípio do juiz natural e de se configurar, de forma transversa, declinação de ofício" (Acórdão 1699637, Desa.
VERA ANDRIGHI, publicado no DJE: 24/5/2023.) 3.
Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. (TJDFT, Acórdão 1912972, 07270548820248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também digno de nota, em arremate, que não se trata da prática abusiva do "juízo aleatório" (art. 63, §5º, do CPC: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício", incluído no Código pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024), visto que o autor tem domicílio em Brasília (ID 209893646) e, justamente por isso, escolheu a circunscrição judiciária do juízo suscitado para deduzir a sua pretensão.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e suscito conflito negativo de competência, conforme ofício anexo, o qual deverá ser instruído com cópias dos documentos de ID 210023784, 210487488 e 211278376 e desta decisão.
Encaminhem-se.
Após, aguarde-se pronunciamento do (a) relator (a) para a resolução de medidas urgentes.
Sobradinho - DF, 3 de outubro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
03/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:35
Declarada incompetência
-
03/10/2024 11:35
Suscitado Conflito de Competência
-
24/09/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737616-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário em razão dos bens deixados por GILSON MEDEIROS MARTINS , requerido pelo credor do espólio ESTEFANE CELIS ARAUJO.
Destaque-se que o falecido teve como seu último domicílio Sobradinho/DF.
Chamado a informar sobre eventual equívoco na distribuição do feito, pois ao arrepio da determinação legislativa do art. 48 do CPC, o autor limitou-se a defender a distribuição como equivocadamente realizada (ID210487488).
Com efeito, o artigo 48 do CPC dispõe que o domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação e o cumprimento de disposições de última vontade, entre outros.
Por certo, a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Sendo contrário ao ordenamento a escolha aleatória do foro de processamento quando a Lei estipula regras, sob pena de esvaziar as competências previamente estipuladas e ferir a regra constitucional do juiz natural Vejamos: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO CONFIGURADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar que a escolha do foro não observa os critérios legais de fixação da competência, sem qualquer justificativa plausível, mitigando-se os rigores da Súmula 33 do STJ.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício. 2.
O juiz tem o poder-dever de impedir a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina).
Maioria. (Acórdão 1618948, CCP 0723868-28.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Fátima Rafael,1ª Câmara Cível, julgado em 19/9/2022, DJe 4/10/2022)" "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência da ação de inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, é a do domicílio do autor da herança, portanto, territorial e, em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). 2.
O entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais. 3.
No caso, o declínio de competência se deu após provocação do juízo, tendo os autores reportado equívoco na distribuição perante aquela circunscrição e requerido a remessa à Circunscrição na qual localizado o último domicílio do autor da herança.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal). 4.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.(Acórdão 1737855, 07133279620238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar esta demanda em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, para onde os autos deverão ser encaminhados independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
16/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:31
Declarada incompetência
-
16/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 00:34
Outras decisões
-
04/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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