TJDFT - 0723038-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO VITOR SNEL DE OLIVEIRA BARROS em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/11/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
-
15/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO VITOR SNEL DE OLIVEIRA BARROS em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/10/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723038-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VITOR SNEL DE OLIVEIRA BARROS REU: MARCUS JOSE DA SILVA BARROS, BARBARA CRISTINA RAIMUNDO, CLINICA DE OTORRINO OTTO SINUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão ora posta vincula-se a ação pauliana para reconhecimento de fraude contra credores, eis que o primeiro requerido teria alienado cotas da terceira requerida para a segunda ré, enquanto em curso processo de insolvência referente ao primeiro réu.
Esclareça a propositura da demanda, eis que o prazo decadencial para reconhecimento de fraude contra credores é de 4 (quatros), a contar da realização do ato (art. 178, II, do CC).
No caso, a alteração contratual, com alienação das cotas ocorreu em fevereiro de 2019, inclusive, o registro na Junta Comercial - ID. 212591670.
Ou seja, desde a pratica do ato até o ajuízamento da ação, em setembro de 2024, decorreu o prazo de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/09/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:09
Declarada incompetência
-
29/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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