TJDFT - 0704664-91.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:17
Deferido o pedido de JOYCE DE ARAUJO MARINHO - CPF: *54.***.*66-05 (EXEQUENTE).
-
16/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704664-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE DE ARAUJO MARINHO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Anote-se a fase cumprimento de sentença.
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com indicação da sócia Wilma Salviano de Medeiros Matos.
Entretanto, consta do contrato social juntado no Id. 218445148 sócios diversos.
Portanto, intime-se a exequente para juntar o contrato social atualizado da executada.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704664-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE DE ARAUJO MARINHO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO I.
A autora ratificou o endereço da autora localizado no endereço já diligenciado sem sucesso (SCIA, QD 14, Conjunto 03, Lote 03, Zona Industrial Guará, CEP: 71250-115, bem como informou outro endereço localizado no QS 3, Lotes 03/09, Lojas 16/17, Térreo, Edifício Pátio Capital, Taguatinga/DF, CEP: 71953-000.
Portanto, renove-se a diligência de Id. 233457291 por oficial de justiça.
II.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo. 1.
Fixo o valor da obrigação em R$ 5.430,68.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 228084013, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 228084012. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) penhora de numerários via SISBAJUD; b) penhora de bens móveis (veículo), via RENAJUD.
Localizado veículos sem restrição, promova-se a penhora por termo nos autos de quantos veículos sem restrição houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação (veículo) e/ou penhora e avaliação de bens móveis, oportunidade em que o oficial de justiça deverá avaliar quantos bens forem necessários para quitar a obrigação, tudo certificando e intimando o devedor.
Após a realização da diligência venham os autos conclusos para eventual liberação do que for excesso de penhora; c) não localizado numerários nem veículos, expeça-se mandado de bens móveis. 5.
Desde já nomeio o exequente fiel depositário de eventuais bens móveis penhorados, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, a própria executada deverá ser nomeada fiel depositárioa do bem. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
A credora deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2025 18:41
Deferido o pedido de JOYCE DE ARAUJO MARINHO - CPF: *54.***.*66-05 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:42
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/04/2025
-
14/04/2025 16:42
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
08/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:52
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:49
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
15/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 16:25
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:48
Outras decisões
-
08/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/01/2025 21:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar a ré à obrigação de restituir à autora o valor de R$ 2.250,00 a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data de cada pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida.b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais à autora, mediante o pagamento de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Transitado em julgado e não havendo manifestação da parte interessada no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
27/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
22/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/11/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:57
Indeferido o pedido de JOYCE DE ARAUJO MARINHO - CPF: *54.***.*66-05 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704664-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE DE ARAUJO MARINHO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Retire-se a opção sinalizada "Juízo 100% Digital", haja vista que o respectivo pedido não foi formulado na inicial.
Cite-se.
Intime-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:55
Deferido o pedido de JOYCE DE ARAUJO MARINHO - CPF: *54.***.*66-05 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
24/09/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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