TJDFT - 0716672-61.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2024 11:55 Baixa Definitiva 
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                                            16/10/2024 11:55 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 11:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 FALSIDADE IDEOLÓGICA.
 
 INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
 
 CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
 
 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
 
 APLICABILIDADE.
 
 PENA-BASE.
 
 VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ATENCEDENTE E CONDUTA SOCIAL.
 
 DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou como incurso nas penas do delito de falsidade ideológica.
 
 Em seu recurso, o réu requer: i) sua absolvição por ausência de provas; Subsidiariamente, ii) o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, considerando-se o crime de falsidade ideológica como crime meio e o crime de uso de documento falso como crime fim; e, iii) a revisão da dosimetria da pena-base. 2.
 
 A falsidade ideológica consuma-se quando se insere a falsa declaração sobre o conteúdo do documento, que em sua materialidade é perfeito, tratando-se de crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, e independe da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro. 3.
 
 Se no caso concreto a autoria e a materialidade do crime de falsidade ideológica estão efetivamente comprovadas pelas provas produzidas no inquérito policial, sobretudo pelas provas periciais, bem como pela prova oral produzida em juízo e pela própria confissão do réu, mantem-se a condenação. 4.
 
 O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, assim como ocorreu na espécie.
 
 No caso dos autos, o crime de uso de documento falso foi o crime meio, necessário para a prática do crime de falsidade ideológica, uma vez que, fazendo uso do documento público falso (crime meio) concorreu para a inserção de dados falsos, em documento público, para obtenção da carteira nacional de habilitação em nome de terceira pessoa. 5.
 
 A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo juízo de origem.
 
 Correta a valoração negativa das duas circunstâncias judiciais – maus antecedentes e conduta social -, uma vez observado que o réu ostenta várias condenações transitadas em julgado, já abarcadas pelo período depurador.
 
 A conduta social, igualmente, deve ser valorada negativamente em razão do fato de o réu ter cometido o crime durante o cumprimento de pena. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
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                                            27/09/2024 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 17:05 Conhecido o recurso de JOAO CARLOS MENDES OLIVEIRA - CPF: *09.***.*81-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/09/2024 16:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/09/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 08:16 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            02/09/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 16:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/08/2024 07:27 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 16:30 Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            27/08/2024 16:29 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 11:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            01/08/2024 21:11 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/07/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 14:43 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 14:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
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                                            02/07/2024 16:41 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 16:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            02/07/2024 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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