TJDFT - 0786617-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 11:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            26/05/2025 13:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/05/2025 02:47 Publicado Certidão em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:28 Decorrido prazo de RAQUEL DE CASTRO CHAVES SANTIAGO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2025 11:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/04/2025 20:33 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            22/04/2025 02:40 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            11/04/2025 17:50 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 17:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/03/2025 11:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            18/03/2025 12:28 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/03/2025 02:58 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:36 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0786617-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DE CASTRO CHAVES SANTIAGO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Intimem-se as partes para esclarecerem quanto aos débitos negativados, nos valores de R$ 642,00 e R$ 212614065 (id 212614065), informando se tais débitos foram contratados pela empresa (CORPOREUM SERVICOS MEDICOS LTD) em que a autora era representante legal ou como pessoa física.
 
 Devendo juntar aos autos os contratos informados no referido documento (contratos 004719591010000 e 004719593660000).
 
 Ainda, deverão as partes esclarecerem quanto ao valor da dívida, haja vista a divergência no documento de id 212614064 (R$19.829,46) e no documento de id 212614065 (R$ 1.661,36).
 
 Prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
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                                            25/02/2025 19:57 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 19:57 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            04/02/2025 08:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            22/01/2025 13:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/01/2025 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 02:31 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 09:06 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 21:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            05/12/2024 23:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 22:07 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/11/2024 02:37 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 17:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/11/2024 17:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/11/2024 17:00 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/11/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 10:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/10/2024 02:20 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0786617-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DE CASTRO CHAVES SANTIAGO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
 
 A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito de responsabilidade de pessoa jurídica que não é mais representada pela autora..
 
 O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
 
 Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
 
 A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
 
 No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
 
 Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
 
 Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
 
 BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2024, às 16:58:17.
 
 MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
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                                            27/09/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 17:10 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 17:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/09/2024 15:20 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/09/2024 15:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            27/09/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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