TJDFT - 0701990-42.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZENILDES FERREIRA DE SOUSA MALVEZZI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZENILDES FERREIRA DE SOUSA MALVEZZI em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701990-42.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZENILDES FERREIRA DE SOUSA MALVEZZI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão prolatada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Em consulta ao sistema eletrônico deste e.
Tribunal, verifico que foi proferida sentença nos autos de nº 0759195-15.2024.8.07.0016, oportunidade em que foi indeferida a inicial e julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC (ID 210466863 dos autos de origem).
Com a prolação da sentença, há perda superveniente do objeto discutido no Agravo de Instrumento interposto, cabendo a parte, em caso de inconformismo, manejar o recurso cabível em face da sentença.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
17/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:24
Prejudicado o recurso
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/09/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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