TJDFT - 0783644-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de GEONAIDE MENDES AGUIAR em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/11/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:53
Outras decisões
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30/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783644-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEONAIDE MENDES AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes à reposição ao erário de adicional de insalubridade, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada, senão vejamos: A parte autora sustenta que acreditava "que se encontrava respaldado por um LTCAT válido".
Há um laudo de 2002 que noticia que a parte autora trabalhava "(...) em locais diversos, inclusive estabelecimentos do gênero alimentício com manuseio de alimentos potencialmente contaminados (...).
Faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio." (id. 211673466 - Pág. 2).
Todavia, há um outro laudo, de 2018, muito mais recente e detalhado, e firmado por técnicos, descrevendo as atividades e os resultados obtidos, acostado aos autos pela própria parte autora, ID 211673464 - Pág. 6/8, nele conclui-se que "o servidor não faz jus ao direito à concessão do adicional de insalubridade, devido a não desenvolver suas atividades laborais, diariamente exposto, a Agentes Biológicos de forma contínua e permanente." O destaque é nosso.
Assim, a presunção de boa-fé cai por terra, devendo ser observado o TEMA 1009 do STJ.
Por conseguinte, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, nessa análise perfunctória.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE e CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
20/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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