TJDFT - 0719540-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:46
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:03
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:22
Homologada a Transação
-
18/11/2024 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:30
Outras decisões
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18/09/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719540-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FARIA PEREIRA REQUERIDO: DECOLAR DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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