TJDFT - 0708407-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
30/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:19
Homologada a Transação
-
17/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 07:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA QUEIROZ em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S A em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708407-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DE SOUSA QUEIROZ REU: TIM S A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A autora narra na inicial que possuiu um contrato de prestações de serviços de telefonia móvel firmado com a requerida, vinculado às linhas nº (61) 98332-3859 e (61) 984532141, em que paga mensalmente o valor aproximado de R$ 194,99, referente ao plano denominado TIM Black Multi a Hero 5.0.
Afirma, ainda, que, no dia 15/09/2023, adquiriu um serviço/plano adicional “pacote american mensal”, relativo ao serviço de roaming internacional, no valor de R$ 49,99.
No entanto, em 24/09/2023, sustenta que teria solicitado o cancelamento/desativação deste serviço adicional à ré.
Apesar disso, aduz que a parte requerida continuou cobrando indevidamente pelo serviço em questão, mesmo depois de realizadas diversas tentativas administrativas reiterando a solicitação de desativação do serviço “TIM roaming internacional”.
Portanto, defende que os valores pagos a partir de novembro/2023 seriam indevidos.
Considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações e ante a produção de provas robustas de suas assertivas.
No caso dos autos, as alegações da requerida, desacompanhadas do mínimo lastro probatório, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte consumidora (cobrança indevida), escudados por documentos que possibilitam a formação do convencimento do magistrado (IDs 194416348 e 194416349).
Assim, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, revelam-se ilegítimas as cobranças perpetradas.
Ademais, as unilaterais cópias de telas de sistemas apresentadas pela empresa de telefonia (ID 199374378, página 2) não conferem o valor probatório pretendido.
Nesse passo, comprovado o nexo causal entre a inércia da ré e o prejuízo material sofrido pela autora com o pagamento de faturas com cobranças indevidas, evidenciada está a falha na prestação dos serviços pela requerida, o que torna necessária a reparação dos danos nos termos do art. 14 do CDC.
Outrossim, o consumidor cobrado por quantia indevida faz jus à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Desse modo, merece prosperar o pedido inicial de ressarcimento no importe de R$ 599,88 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Passo à análise do pedido de danos morais.
Os danos morais se configuram como lesões aos direitos da personalidade.
Embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano extrapatrimonial, bem de ver, no caso concreto, o descaso da requerida aos legítimos reclames da parte consumidora (tentou solucionar os imbróglios, por meio dos canais de atendimento disponíveis, várias vezes).
Em consequência disso, a autora se viu obrigada a bater às portas do Judiciário para ver garantidos seus direitos.
Tal contexto supera os limites do mero dissabor a ponto de caracterizar fato constitutivo suficiente à reparação por danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade.
No ponto, insta salientar que a requerida não colacionou mínima prova hábil a infirmar a verossimilhança das alegações da requerente, tudo a redundar no reconhecimento da grave falha na prestação do serviço (desvio produtivo do tempo útil do consumidor).
Assim, em face da situação fática do caso e levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico do dano moral, a proibição de enriquecimento ilícito, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 599,88 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. b) Condenar a parte ré a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, a partir da citação, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n.º 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TIM S/A em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TIM S/A em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:08
Outras decisões
-
07/05/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709962-48.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Luiz Antonio Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 14:50
Processo nº 0709101-62.2021.8.07.0018
Elias Alves de Castro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 17:30
Processo nº 0717873-09.2024.8.07.0018
Jaime de Alcantara Veloso
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:45
Processo nº 0719424-18.2024.8.07.0020
Antonio Jose de Oliveira Cerqueira
Andre Luiz de Amorim Junqueira
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:32
Processo nº 0741403-93.2024.8.07.0001
Horse Power Performance Servicos Automot...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcela de Faria Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:28