TJDFT - 0704595-59.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:08
Deferido o pedido de DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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26/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704595-59.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME EXECUTADO: J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada a adequar a petição de ID 240588623, que requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de constar o endereço de Lucinete Vieira de Carvalho, posto que, como já advertido na decisão antecedente, deverão ser observados os requisitos mínimos de uma petição inicial.
Deverá ser apresentada nova petição na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:51
Outras decisões
-
30/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:52
Outras decisões
-
16/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704595-59.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME EXECUTADO: J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704595-59.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME EXECUTADO: J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DESPACHO Devidamente citada (ID 230803497), a parte executada deixou o prazo para manifestação decorrer em branco (ID 233655888).
Desse modo, para dar prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/12/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/10/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:14
Deferido o pedido de DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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16/10/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704595-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME REQUERIDO: J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Cumpre destacar que, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, verifico a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma, emende-se a inicial para apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - o termo de renegociação da dívida devidamente assinado; e - os boletos das parcelas vencidas e não pagas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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