TJDFT - 0720342-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 14:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. 2.
O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Rejeitados os presentes embargos de declaração, por não ostentar a decisão embargada vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
24/04/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.
ARTIGO 833, V, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme disposto no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 2.
A impenhorabilidade visa resguardar a fonte de sustento do devedor, assegurando-lhe dignidade e liberdade de exercício do trabalho, ofício ou profissão. 3.
No caso concreto, há demonstração de que alguns veículos penhorados são utilizados para o exercício das atividades essenciais da empresa executada. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime. -
26/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:43
Conhecido o recurso de BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
03/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
20/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747441-81.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Extra Artefatos de Couro LTDA - ME
Advogado: Anderson Pereira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:45
Processo nº 0713433-65.2022.8.07.0009
Marcia Regina Alves Miranda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 17:28
Processo nº 0744290-21.2022.8.07.0001
Ana Mercedes de Almeida Santayana
Wania Candida de Almeida Santayana
Advogado: Marcelo Henrique Goncalves Rivera Moreir...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 14:00
Processo nº 0713935-57.2024.8.07.0001
Vinicius Zambrotti Doria
Monica da Cunha Izaguirre
Advogado: Fernanda da Cunha Piazza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 20:23
Processo nº 0713935-57.2024.8.07.0001
Monica da Cunha Izaguirre
Vinicius Zambrotti Doria
Advogado: Leandro Rezende Aquino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 12:47