TJDFT - 0747653-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES (agravante/embargante) em face da decisão proferida (ID 175783376, dos autos de origem), nos autos de embargos à execução nº 0720683-82.2023.8.07.0020, proposta em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA (agravado/embargado), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado e concedeu o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 53055072), sustenta que sua situação financeira atual a impossibilita de arcar com as custas judiciais para interposição e manejo do presente recurso, tendo em vista o fato de estar endividado e passando por dificuldades financeiras.
Alega que os rendimentos percebidos atualmente pela parte Agravante são suficientes tão somente para cobrir as despesas básicas inerentes à sua sobrevivência, tais como moradia, alimentação e aparatos básicos e fundamentais à mínima dignidade da pessoa humana como energia elétrica, água potável, telefone e alimentação.
Argumenta que o alegado pode ser comprovado pela própria razão de vir a juízo, tendo em vista que se trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de Ação de Superendividamento.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que seja suspensa a decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja concedida a sua gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, que seja concedido novo prazo para efetuar o pagamento das custas processuais de forma parcelada.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda.
Pela decisão de ID 53239235, concedi efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões (ID 53863656).
Durante o regular processamento do recurso, o patrono dos agravantes renunciou ao mandato (ID 57209772), com a comunicação acerca da renúncia (ID’s 57209773, 57209774 e 57209775).
No ID 57308229, despachei para intimação da agravante a fim de regularização sua representação.
No ID 63800794, foi certificado que o agravante PAULO (representante da agravante ENERUGI ENGENHARIA LTDA) foi comunicado, por telefone, acerca de todo o conteúdo da ordem judicial e se comprometeu a enviar documentação de identificação pelo whatsapp, o que não fez. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 76, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. (omissis) §2º.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Durante o regular processamento do recurso, o único patrono dos agravantes renunciou ao mandato (ID 57209772).
O oficial de justiça comunicou sobre a necessidade de constituir novo advogado, o que não foi feito, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o que impõe o não conhecimento do recurso, conforme mandamento do artigo 76, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da irregularidade superveniente de representação, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Descadastre-se o nome do antigo patrono nos sistemas informatizados.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
27/09/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ENERUGI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/09/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/04/2024 20:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 21:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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22/03/2024 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/03/2024 22:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/01/2024 15:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVADO) em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:22
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/11/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/11/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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