TJDFT - 0720679-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720679-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA REU: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o réu se encontra em local incerto e não sabido e está representado pela Curadoria Especial nestes autos, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:07
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:12
Outras decisões
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24/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 16:16
Desentranhado o documento
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31/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 06:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 03:00
Publicado Termo em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:14
Expedição de Termo.
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21/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 23:41
Recebidos os autos
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06/07/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:41
Outras decisões
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30/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2023 19:15
Recebidos os autos
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04/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 19:14
Outras decisões
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26/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/05/2023 18:51
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:34
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:53
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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26/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/09/2022 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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19/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:26
Declarada decadência ou prescrição
-
12/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2022 06:46
Recebidos os autos
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17/08/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 06:46
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS em 25/07/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Edital em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:39
Expedição de Edital.
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 21:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:50
Decisão interlocutória - deferimento
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27/05/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/02/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/01/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 19:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/09/2021 19:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 19:48
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 21:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 15:29
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:38
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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