TJDFT - 0703681-69.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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10/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703681-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA MIRANDA REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré contra a sentença de Id 196558453.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
18/09/2024 00:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:10
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 21:40
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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15/08/2022 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2022 00:21
Recebidos os autos
-
14/08/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/05/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/04/2022 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2022 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 19:34
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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