TJDFT - 0728944-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728944-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/DF, PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por PAULO HENRIQUE FERREIRA em face de ato praticado pelo DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/DF e PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de CNH definitiva em favor do impetrante, bem como a transferência das infrações aos reais infratores.
O DF informa o cumprimento da decisão (ID 233059369).
O autor afirma que a CNH definitiva já foi expedida.
Informa os dados bancários para pagamento das custas processuais (ID 233061222).
Transcorreu o para interposição do recurso de apelação.
Não apresentados novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa, imediatamente.
Intimem-se.
AO CJU Cadastre-se o novo procurador, conforme substabelecimento de ID 235829107.
Dê-se ciência às partes.
Arquivem-se os autos com baixa, imediatamente.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:10
Outras decisões
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18/08/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/05/2025 00:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/DF em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728944-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/DF, PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por PAULO HENRIQUE FERREIRA em face de ato praticado pelo DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/DF e PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
O impetrante narra que solicitou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, entretanto, foi surpreendido pela negativa em razão de possuir em seu registro infração de natureza grave.
Aduz que, ao consultar o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, encontrou em seu nome a infração de n° KK00571244 na data 03/05/2023 e n° KK00659646 na data 11/06/2023, atribuídas ao proprietário do veículo.
Entretanto, sustenta que, o real infrator seria ANDERSON MONTEIRO DA SILVA, e que compareceram ao órgão para transferência da infração para este.
E que o infrator da infração sob o n° KK00571244, foi devidamente identificado e transferido para o condutor responsável, qual seja, FABIANO DE ALMEIDA FRAGA.
Ocorre que, apesar das transferências requeridas perante o DETRAN/DF, o impetrante teve sua solicitação de CNH definitiva indeferida, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos da infração de nº *59.***.*57-15, a expedição de CNH definitiva em favor do impetrante, bem como a transferência das infrações aos reais infratores.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmação da tutela ora mencionada.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 214395818).
A autoridade coatora prestou informações (ID 216879726), na qual aduz que houve cumprimento da demanda pelo processo SEI 00020-00062027/2024-05, com a transferência da pontuação dos autos de infração nº KK00659646 e KK00659646 para ANDERSON MONTEIRO DA SILVA, e abertura do Renach nº DF780737733, na condição de CNH/Definitiva para que o impetrante realize o pagamento do respectivo preço público para fins de andamento na triagem e consequente emissão da CNH definitiva (ID 216879726).
Ato contínuo, a autoridade coatora ressalta que a CNH do Sr.
PAULO HENRIQUE FERREIRA foi emitida em 08/11/2024 (ID 220574971).
O MPDFT informou que não possui interesse em intervir no feito (ID 230669019).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O impetrante narra que solicitou a emissão da CNH definitiva perante o DETRAN/DF e que, todavia, teve seu pedido negado ante a inscrição de infrações em seu nome.
Alega que a omissão é ilegal, posto que já havia requerido a transferência das infrações para os reais infratores, de modo que não há motivo para a negativa.
A despeito do tema, cumpre ressaltar que o art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assim dispõe: Art. 148. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Nesse sentido, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva é imprescindível que o condutor não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média, fato que se aplica ao caso dos autos.
Isto porque, o impetrante não cometeu qualquer das infrações de trânsito que lhe foram imputadas (autos de infração nº KK00659646 e KK00659646), razão pela qual requereu perante o órgão competente a transferência das multas para os reais infratores.
Fato este que é corroborado pela a autoridade coatora, que informou que cumpriu a “demanda pelo processo SEI 00020-00062027/2024-05, com a transferência da pontuação dos autos de infração nº KK00659646 e KK00659646 para ANDERSON MONTEIRO DA SILVA (ID 216879726).
E que a CNH do Sr.
PAULO HENRIQUE FERREIRA foi emitida em 08/11/2024 (ID 220574971).
Nesse sentido, ante a violação do direito líquido e certo do impetrante à emissão da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do art. 148, §3º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a expedição de CNH definitiva em favor do impetrante, bem como a transferência das infrações aos reais infratores.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Embora o impetrado e o DETRAN/DF sejam isentos do dever de recolher custas, deverão ressarcir ao impetrante o valor das custas que este adiantou (ID 214050404).
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o impetrante e autoridade coatora; e 30 (trinta) dias para o DETRAN/DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 3.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:32
Concedida a Segurança a PAULO HENRIQUE FERREIRA - CPF: *11.***.*52-35 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/DF em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:52
Mandado devolvido redistribuido
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27/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728944-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
O impetrante, no prazo de 15 dias, deverá emendar a inicial, para as seguintes providências: 1.
O mandado de segurança tem pressupostos próprios e específicos, como condição para admissibilidade.
A inicial está extremamente confusa, pois o impetrante faz referência a "mandado de segurança", mas não indica a autoridade coatora e os pedidos formulados se relacionam a processo de conhecimento comum e não a mandado de segurança.
Portanto, em primeiro lugar, deverá esclarecer se impetrou mandado de segurança ou se ajuizou ação de rito comum, pois o que determina a natureza da demanda é o pedido; 2.
Caso tenha ajuizado mandado de segurança, deverá informar a autoridade coatora, premissa básica e elementar de qualquer mandado de segurança, indicar o ato impugnado e adequar os pedidos a esta ação constituição, pois INEXISTE audiência de conciliação em sede de mandado de segurança, não há pedido para informações da autoridade coatora, entre outras inadequações técnicas; 3.
Caso pretende impetrar mandado de segurança, com todos as adequações acima mencionadas, o processo permanecerá na Vara da Fazenda Pública e, por isso, deverá recolher as custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se para, em 15 dias, corrigir as inadequações técnicas e esclarecer a demanda e os pedidos formulados, sob pena de extinção e indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
21/09/2024 09:24
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/09/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Declarada incompetência
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18/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:12
Declarada incompetência
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17/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/09/2024 09:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/09/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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