TJDFT - 0741149-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de VANDA FERNANDES VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741149-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela ré. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:34
Outras decisões
-
15/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Confirmar a decisão de ID 212233426, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, observada a readequação pontuada no laudo pericial de ID 229551495, e condenar a ré em obrigação de fazer consistente em autorizar e custear tratamento periódico domiciliar à autora, realizado por profissionais especializados, quais sejam, fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e médico, com a frequência destacada na análise técnica de ID 229551495, págs. 58/60, sob pena de incidência de multa diária fixada. b) Condenar a ré a ressarcir à autora o valor total de R$ 8.553,68 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada desembolso, qual seja, 12/08 em relação ao valor de R$ 614,52; 09/09, quanto ao importe de R$614,52; 01/08 quanto ao valor de R$ 143,00; 19/08 quanto ao importe de R$ 330,70; 30/07 quanto ao montante de R$ 223,96; 14/08 em relação ao valor de R$ 276,03; 30/07 quanto ao importe de R$ 527,79; 30/07 quanto ao valor de R$ 270,15; 12/08 em relação ao valor de R$ 408,00; 09/09 em relação ao montante de R$ 589,90; 22/08 quanto ao valor de R$ 414,05; 03/09 em relação ao importe de R$ 536,97; 12/07 em relação a quantia de R$ 847,50; 02/08 quanto ao valor de R$ 556,39; 15/07 em relação a quantia de R$ 475,00; e 12/07 quanto ao valor de R$ 1.725,20, todos do ano de 2024.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. (Documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
07/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741149-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição da autora de ID Num. 237681602 e laudos médicos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC.
Após, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:28
Outras decisões
-
30/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:01
Outras decisões
-
30/04/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/04/2025 20:16
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:16
Outras decisões
-
14/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:49
Outras decisões
-
20/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/03/2025 02:04
Juntada de Petição de laudo
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VANDA FERNANDES VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:34
Outras decisões
-
25/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VANDA FERNANDES VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:25
Outras decisões
-
19/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:43
Outras decisões
-
05/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANDA FERNANDES VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741149-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 214431462.
Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica (ID 214181007). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:51
Outras decisões
-
15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741149-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
11/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:17
Outras decisões
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:21
Outras decisões
-
01/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741149-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Mantenho a anotação de prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 212175831).
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos das enfermidades do paciente, a ré não pode, sob pena de colocar em risco a vida do paciente e frustrar a própria finalidade do contrato, limitar, com base no argumento de que a cobertura contratual para os serviços de assistência domiciliar está restrita aos critérios do Programa de Gerenciamento de Crônicos - PGC (ID 212175835), o acesso da autora à integralidade dos serviços necessários à continuidade do tratamento hospitalar iniciado em UTI (ID 212175834), pois aqueles serviços são uma consequência desse tratamento, cuja cobertura foi assegurada pelo plano de saúde.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
HOME CARE.
MERO DESDOBRAMENTO. 1.
Paciente que já se encontra em internação hospitalar, e, segundo relatório médico, necessita da transferência para a modalidade domiciliar. 2.
A modalidade home care constitui mero desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1725518, 07141307920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além da probabilidade do direito invocado, o fundado receio de dano irreparável decorre do fato de que a autora, paciente com 82 anos de idade e com quadro de doenças crônicas e progressivas que limitam sua funcionalidade motora, com dependência de terceiros para realizar suas atividades básicas diárias de vida, necessita de assistência multidisciplinar (ID 212175838 – Págs. 1/2).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento do valor desembolsado para custear as despesas do tratamento realizado pela autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, autorize, enquanto houver prescrição médica, o tratamento mediante serviço de home care na forma descrita no relatório médico de ID 212175838 – Págs. 1/2; bem como disponibilize o custeio de todas as despesas com os profissionais especializados e, também, com os materiais e insumos médicos, inclusive medicamentos de uso contínuo, necessários à realização desse tratamento domiciliar, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora à ré, que se recusou de forma injustificada a autorizar em sua integralidade o tratamento domiciliar prescrito pela médica da autora.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se e intime-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré constante da inicial (ID 212175813 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: Setor Hoteleiro Norte – SHN, Quadra 2, Bloco K, s/n, Ed.
Brasília Imperial, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP: 70702-110 Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 21:20:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212175813 Petição Inicial Petição Inicial 24092416063795500000193546538 212175818 Procuracao ad judicia Procuração/Substabelecimento 24092416064043100000193546543 212175819 Proc Inst Publico Procuração/Substabelecimento 24092416064240600000193546544 212175821 GuiaInicial0101984353 Guia 24092416064388300000193546546 212175822 Comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas 24092416064575100000193546547 212175825 Carteira GEAP Documento de Comprovação 24092416064803400000193546550 212175831 Identidade Frente Documento de Identificação 24092416065024500000193546555 212175834 Primeira solicitação de Home pos internação Documento de Comprovação 24092416065183400000193546558 212175835 Negativa de Home care Documento de Comprovação 24092416065351400000193546559 212175838 Segunda Solicitação - Relatório Médico - Prescrição de Home Care Documento de Comprovação 24092416065499000000193546562 212175844 Prontuario (parte) UTI e cirurgia GTT_compressed Documento de Comprovação 24092416065659200000193546568 212179345 Trombose veias femurais Documento de Comprovação 24092416065839800000193546569 212179347 Osteoporose corpo inteiro Documento de Comprovação 24092416065999100000193546570 212179348 Alteração valvula mitral e insuficiencia mitral Documento de Comprovação 24092416070193300000193546571 212179350 Exame Esclerose Valvar Documento de Comprovação 24092416070331400000193546573 212179354 Exame Trombose Profunda Documento de Comprovação 24092416070526400000193546577 212179356 Exame Trombose profunda 2 Documento de Comprovação 24092416070683200000193546579 212179360 Exame Osteoporose Documento de Comprovação 24092416070829500000193546582 212179361 Prescrição Dieta Enteral Documento de Comprovação 24092416071060100000193546583 212179365 Despesas medicamentos insumos equipamentos_0001 Documento de Comprovação 24092416071350300000193549137 212179366 Custos GTT Documento de Comprovação 24092416071570300000193549138 212179370 Recibos Cuidadoras Documento de Comprovação 24092416071714100000193549142 212179374 NF cooperativa Documento de Comprovação 24092416071893000000193549146 212179375 FAT 407 - VANDA FERNANDES Documento de Comprovação 24092416072091200000193549147 212179377 NF Documento de Comprovação 24092416072287800000193549149 212179378 NF 2 Documento de Comprovação 24092416072444000000193549150 212179379 NF 3 Documento de Comprovação 24092416072571000000193549151 212179381 Imagem do WhatsApp de 2024-09-24 à(s) 11.50.08_0b5bf696 Documento de Comprovação 24092416072790200000193549153 212179382 Imagem do WhatsApp de 2024-09-24 à(s) 11.49.58_fbf5a9e5 Documento de Comprovação 24092416072943400000193549154 -
25/09/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:20
Deferido o pedido de VANDA FERNANDES VIEIRA - CPF: *33.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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