TJDFT - 0714400-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 06:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/08/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 21:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ANTONIO MENEZES em 01/08/2025 23:59.
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18/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714400-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMUNDO PEREIRA GUEDES, RENATA PEREIRA GUEDES EMBARGADO: CONDOMINIO DO ANTONIO MENEZES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 23:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:20
Homologada a Transação
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12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/02/2025 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714400-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMUNDO PEREIRA GUEDES, RENATA PEREIRA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CONDOMINIO DO ANTONIO MENEZES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de conciliação.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/02/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/12/2024 17:20 GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE -
19/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ANTONIO MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do NCPC -
18/09/2024 00:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 00:12
Outras decisões
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09/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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