TJDFT - 0739782-61.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIAS JOSE MARQUES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739782-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS JOSE MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 225331404, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, que demonstram que está incapacitado de forma permanente para o trabalho. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:28
Indeferido o pedido de ELIAS JOSE MARQUES - CPF: *92.***.*86-72 (AUTOR)
-
14/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIAS JOSE MARQUES em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:18
Nomeado perito
-
11/11/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 14:18
Outras decisões
-
06/11/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739782-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS JOSE MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor derradeira oportunidade para juntar os laudos das perícias médicas administrativas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739782-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS JOSE MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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