TJDFT - 0741785-86.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:44
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0741785-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDO GONCALVES LOPES REU: MARCIA CRISTINA RODRIGUES TAVARES, MARIA DE ALMEIDA TAVARES CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA.
Diretor de Secretaria -
09/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/12/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/12/2024 10:49
Deferido o pedido de GERALDO GONCALVES LOPES - CPF: *09.***.*06-68 (AUTOR).
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06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741785-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GERALDO GONCALVES LOPES REQUERIDO: MARCIA CRISTINA RODRIGUES TAVARES, MARIA DE ALMEIDA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta inicialmente neste Juízo, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de locação de ID 212594491.
Compulsando os autos, verifica-se que tanto o autor como as rés possuem domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará/DF, bem como o imóvel objeto do contrato de locação acostado aos autos está situado na referida circunscrição, com endereço na QI 5, Bloco A, Loja 4A, Guará II - Brasília- DF, CEP: 71.020-614.
Portanto, verifico que a escolha o foro de Brasília/DF foi aleatória, já que completamente dissociada do domicílio das partes e do imóvel objeto do contrato firmado.
Oportuno destacar a alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (§ 5º ) Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, o entendimento deste Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO/DF (SUSCITANTE) E 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF (SUSCITADO).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
LEI 14.879/2024.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Em 4 de junho de 2024 foi sancionada a Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 da Lei 13.105/2015, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
II.
Além disso, o princípio da imediatidade, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, determina a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (situações estas não ocorrentes no caso concreto).
III.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de "seleção" aleatória não pode autorizar a "prorrogação" da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra "a" c/c art. 93, inciso XIII).
IV.
Na situação processual que ora se apresenta, ambas as partes possuem domicílio em Sobradinho/DF e a relação jurídica subjacente ("contrato de locação de equipamentos"), com o respectivo cumprimento da obrigação, não guarda relação à localidade da eleição de foro (Brasília/DF).
V.
Na localidade citada (domicílio das partes autora e ré) existe adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade, por falta de fundamento jurídico claro e suficiente, para justificar a "eleição" do e.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
VI.
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do abuso da eleição do foro, o que ora se corrige.
VII.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). (Acórdão 1912996, 07292511620248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º e 5º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:21
Declarada incompetência
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02/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0741785-86.2024.8.07.0001 REQUERENTE: GERALDO GONCALVES LOPES REQUERIDO: MARCIA CRISTINA RODRIGUES TAVARES, MARIA DE ALMEIDA TAVARES Decisão Interlocutória Mesmo que as partes possam modificar a competência territorial elegendo foro de eleição (art. 63 do CPC), a escolha do Juízo não pode ocorrer de forma simplesmente aleatória, sob pena de configurar-se cláusula abusiva (§ 3º, art. 63, do CPC), autorizando a remessa dos autos ao juízo do foro do domicilio do réu, inclusive.
Assim, intime-se o autor para esclarecer, no prazo de emenda, a razão pela qual foi eleito o foro de Brasília, uma vez que o imóvel e o domicílio do autor e dos réus estão na cidade do Guará não abrangida por esta Circunscrição.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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