TJDFT - 0029188-59.2006.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de WALTER DINIZ BITTENCOURT em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NORTON MARTINS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON FRANCA FONSECA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO SOMBRA LOPES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IVAN MIRANDA DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029188-59.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: IVAN MIRANDA DE ARAUJO, JOAO SOMBRA LOPES, JOSE WILSON FRANCA FONSECA, NORTON MARTINS, VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS, WALTER DINIZ BITTENCOURT CERTIDÃO Ficam as partes executadas, IVAN MIRANDA DE ARAUJO, JOAO SOMBRA LOPES, JOSE WILSON FRANCA FONSECA, NORTON MARTINS, VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS, WALTER DINIZ BITTENCOURT, intimadas a pagar as custas processuais finais nos valores especificados na planilha acostada ao id. 248280196, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral -
01/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029188-59.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: IVAN MIRANDA DE ARAÚJO, JOÃO SOMBRA LOPES, JOSÉ WILSON FRANCA FONSECA, NORTON MARTINS, VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS, WALTER DINIZ BITTENCOURT SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos, oportunamente, mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025, 12:23:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 23:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2025 04:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NORTON MARTINS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON FRANCA FONSECA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO SOMBRA LOPES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IVAN MIRANDA DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029188-59.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: IVAN MIRANDA DE ARAUJO, JOAO SOMBRA LOPES, JOSE WILSON FRANCA FONSECA, NORTON MARTINS, VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS, WALTER DINIZ BITTENCOURT CERTIDÃO Certifico que, em decorrência do processamento da ordem de bloqueio de valores certificada em ID: 237894802, foi efetuado o bloqueio da quantia total de R$ 30.079,21 em desfavor da parte executada, conforme a seguinte proporção: 1.
Bloqueio de R$ 3.650,92 em contas de NORTON MARTINS; 2.
Bloqueio de R$ 11.099,90 em contas de JOÃO SOMBRA LOPES; 3 Bloqueio de R$ 3.710,42 em contas de JOSÉ WILSON FRANCA FONSECA; 4.
Bloqueio de R$ 7.301,84 em contas de IVAN MIRANDA DE ARAÚJO; 5.
Bloqueio de R$ 4.316,13 em contas de VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS.
Certifico ainda que, por ora, deixo de proceder à transferência de tais valores para a conta judicial vinculada aos autos.
Em anexo, junto o relatório contendo o detalhamento dos bloqueios efetuados pela plataforma SISBAJUD.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas.
BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 01 de Julho de 2025.
GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
01/07/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WALTER DINIZ BITTENCOURT em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NORTON MARTINS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE WILSON FRANCA FONSECA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO SOMBRA LOPES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IVAN MIRANDA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 00:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:44
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NORTON MARTINS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE WILSON FRANCA FONSECA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO SOMBRA LOPES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IVAN MIRANDA DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029188-59.2006.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN MIRANDA DE ARAUJO, JOAO SOMBRA LOPES, JOSE WILSON FRANCA FONSECA, NORTON MARTINS, VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS, WALTER DINIZ BITTENCOURT REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 210259983).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 9 de dezembro de 2024, 17:28:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:42
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (INTERESSADO).
-
09/12/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IVAN MIRANDA DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:12
Outras decisões
-
15/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NORTON MARTINS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IVAN MIRANDA DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de WALTER DINIZ BITTENCOURT em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO SOMBRA LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON FRANCA FONSECA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2006
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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