TJDFT - 0719649-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719649-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY NAIANE LEITE PONTES REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A DECISÃO INDEFIRO o pedido de reconsideração, uma vez que, conforme já explicado na decisão (ID 220797967), a confirmação ou não da declaração de inexistência dos débitos afetará diretamente no julgamento deste processo (prejudicial externa).
Ademais, em consulta ao sistema PJe, verifico que foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto, razão pela qual é imprescindível aguardar o trânsito em julgado do processo de n. 0709823-27.2024.8.07.0007 Taguatinga/DF, 7 de janeiro de 2025.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:53
Outras decisões
-
19/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719649-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY NAIANE LEITE PONTES REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A DECISÃO Cuida-se de ação proposta por KELLY NAIANE LITE PONTES em desfavor de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em síntese, a parte autora narra que, em janeiro do ano 2024, foi contemplada com uma bolsa de estudo integral até o final do curso de graduação em administração, sob a matrícula n. 2024.04.10382-1.
Diz, ainda, que a parte requerida, a despeito de liberar a matrícula, não procedeu à inclusão de seu nome nos registros acadêmicos como bolsista, acarretando, assim, diversas cobranças indevidas.
Diante desse fato, registrou reclamação junto à ouvidoria da ré, mas a situação não foi regularizada e o seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a autora requer: i) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, bem como para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), relacionado ao contrato nº 002738361000165, no valor de R$ 109,00; ii) a declaração de nulidade e inexistência das mensalidades do curso de administração e ii) a condenação da parte requeridas em danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A decisão (ID 208241458) concedeu a antecipação de tutela.
A parte requerida ofertou sua contestação (ID 210935322) alegando a ocorrência da litispendência, pois a parte autora ingressou com uma demanda semelhante de mesmo pedido, causa de pedir e contrato, sob o n. 0709823-27.2024.8.07.0007, que também tramita neste Juízo e está em grau de recurso depende de julgamento.
No mérito, tece explicações acerca do programa de diluição solidária (DIS), esclarecendo que não se confunde com bolsas de estudo ou descontos.
Sustenta a validade das previsões contratuais do programa, bem como as cobranças dos débitos.
Além disso, a ausência de falha na prestação de serviço e de dano moral.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 214477894. É o breve relato.
DECIDO.
Prejudicial Externa Após uma análise detidas destes autos com o processo de n. 0709823-27.2024.8.07.0007, verifico a ocorrência de prejudicial externa.
Dispõe o CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: [....] [....] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Assim, as questões prejudiciais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação autônomas.
No caso em espécie, trata-se de questão prejudicial externa, porque nos autos de n. 0709823-27.2024.8.07.0007 foi declarada a inexistência dos débitos relativos à cobrança de mensalidades do curso de administração, pendente de confirmação pela Turma Recursal, uma vez que a parte requerida interpôs recurso inominado, constituindo, por conseguinte, elemento essencial para o deslinde da presente causa em função da inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) justamente pelos débitos já declarados inexistentes.
Em termos simples, a confirmação ou não da declaração de inexistência dos débitos afetará diretamente no julgamento deste processo.
Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de nº 0709823-27.2024.8.07.0007, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF, 16 de dezembro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/10/2024 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/10/2024 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719649-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY NAIANE LEITE PONTES REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A DECISÃO Intime-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca da petição de id 211333165, bem como dos embargos de declaração de id 212371623.
Taguatinga/DF, 26 de setembro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:14
Outras decisões
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26/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:47
Outras decisões
-
18/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de intimação
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20/08/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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