TJDFT - 0711439-22.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ECILENE MARIA DE OLIVEIRA PASSOS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711439-22.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ECILENE MARIA DE OLIVEIRA PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença movida por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de ECILENE MARIA DE OLIVEIRA PASSOS.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que juntasse a certidão de óbito da devedora, nos termos do ID n. 237156686, esta alegou que não conseguiu a referida certidão, conforme petição retro. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, não atendeu ao comando judicial, deixando de juntar documento indispensável ao prosseguimento do feito.
Sem a certidão de óbito, torna-se impossível o prosseguimento do feito, haja vista que não sem tem noticia de inventario/herdeiros.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de substituir a parte nas suas obrigações.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas pelo credor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 12 de agosto de 2025 10:29:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/08/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 16:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ECILENE MARIA DE OLIVEIRA PASSOS em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
27/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:30
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ECILENE MARIA DE OLIVEIRA PASSOS em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:26
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:10
Expedição de Edital.
-
15/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 23:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/12/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2022 09:51
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ECILENE MARIA DE OLIVEIRA PASSOS em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ECILENE MARIA DE OLIVEIRA PASSOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 19:55
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739163-37.2024.8.07.0000
Sonia Maria Barros Abreu
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 14:21
Processo nº 0714332-22.2024.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Pgdf Procuradoria Geral do Distrito Fede...
Advogado: Skarllat Fonseca Ferro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:31
Processo nº 0714332-22.2024.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Distrito Federal
Advogado: Skarllat Fonseca Ferro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 15:00
Processo nº 0710390-25.2024.8.07.0018
Edilson Avelino da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 09:38
Processo nº 0755960-40.2024.8.07.0016
Plus Aprendizagens Cursinho Preparatorio...
Islane Carlla Moraes Leal
Advogado: Yuri Correa Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 19:03