TJDFT - 0734419-53.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 15:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734419-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-65, no valor de R$ 26.492,92 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/07/2023 11:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2023 18:23
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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07/08/2022 19:36
Recebidos os autos
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07/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2022 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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30/03/2022 11:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2022 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 10:47
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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31/01/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2021 15:21
Recebidos os autos
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09/12/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/12/2021 15:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:07
Recebidos os autos
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17/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/11/2021 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 10:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2021 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 10:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2021 18:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 20:52
Recebidos os autos
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27/09/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/09/2021 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:39
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
25/06/2021 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2021 11:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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25/06/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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